Acordo Coletivo
Registro MTE RS003607/2026 · Solicitação MR057789/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, da indústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, da indústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial de R$ 1.936,39 (Hum Mil, novecentos e tinta e seis reais e trinta e nove centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica concederão reajuste salarial de 4,50% ( quatro virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2026, a incidir sobre o salário praticado em maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES.
- CLÁUSULA OITAVA - PARIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAREFEIROS COM ATIVIDADE EM JAÚ OU ANDAIME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.