Acordo Coletivo

Registro MTE RS003601/2026 · Solicitação MR059186/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO E ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO E ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Os salários individuais serão iguais aos praticados atualmente, não cabendo, pela presente prorrogação do acordo qualquer adicional de horas extras e/ou qualquer outra espécie de acréscimo remuneratório, asseguradas, todavia, os reajustes/antecipações decorrentes de lei e as procedidas espontaneamente pela empresa, para toda a sua coletividade de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

Serão consideradas horas extras somente aquelas que excederem o limite diário de 12 horas e serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS NOTURNAS

Fica convencionado que o trabalho noturno, aquele realizado a partir das 22 (vinte e duas) horas e até o final da jornada, nos termos do artigo 73, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado com 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DA TROCA DE DIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA NONA - DA REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.