Acordo Coletivo

Registro MTE SC001849/2026 · Solicitação MR044190/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

CONSIDERANDO: 1) O grande número de faltas ao trabalho dos empregados que laboram nos municípios onde a Empresa presta serviços, o que causa prejuízos a execução dos serviços de coleta de lixo, trazendo transtornos aos cidadãos e prejuízos a EMPRESA; A EMPRESA, visando reduzir a taxa de absenteísmo, concederá exclusivamente aos EMPREGADOS nas funções listadas nesse mesmo termo, que prestam serviços nos municípios de: Criciúma; Forquilhinha; Tubarão; Nova Veneza; Braço do Norte; Araranguá; Gravatal ; São Ludgero; Arroio Do Silva; Içara; Cocal do Sul, Morro da Fumaça, Balneário Rincão, Jaguaruna, Treviso e Florianópolis, a título de PRÊMIO ASSIDUIDADE , através de cartão magnético de vale-alimentação, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, a ser pago nas seguintes condições: a) Se o colaborador tiver qualquer tipo de falta sem justificativa (parcial ou integral), perde de forma integral todo o prêmio frequência do mês referência; b) Em caso de falta justificada (atestados abonados pela empresa ou previstos na CLT e CCT) recebe proporcional aos dias trabalhados, descontando somente a ausência justificada; c) Em caso de férias , recebe proporcional aos dias trabalhados, só não recebe nos dias que estiver efetivamente de férias; d) Em caso de trabalho em tempo parcial, ou seja menor que 220:00 horas mês, recebe de forma proporcional as horas trabalhadas; e) Na admissão recebe proporcional; f) Em caso de desligamento, recebe proporcional, em rescisão; g) Em caso de afastamento previdenciário por acidente de trabalho maior que 15 dias, recebe proporcional aos últimos 15 dias de atestados que antecedem o benefício. Parágrafo Único: O valor, objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho será creditado, quando devido, no décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, sem prejuízo do creditamento do valor relativo vale-alimentação previsto em Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

Aplica-se o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, exclusivamente aos empregados da empresa que exerçam as funções abaixo relacionadas e que estejam vinculados aos contratos de prestação de serviços mantidos pela RACLI Serviços e Sustentabilidade Ltda. nas regiões da AMREC, AMESC, AMUREL e Florianópolis, abrangendo os municípios de Criciúma, Forquilhinha, Tubarão, Nova Veneza, Braço do Norte, Araranguá, Gravatal, São Ludgero, Arroio do Silva, Içara, Cocal do Sul, Morro da Fumaça, Balneário Rincão, Jaguaruna, Treviso e Florianópolis , nas seguintes funções: AGENTE AMBIENTAL AUXILIAR DEPARTAMENT LIDER DE TURNO ALMOXARIFE AUXILIAR FINANCEIRO LUBRIFICADOR ANALISTA DE DEPARTAM BORRACHEIRO MECANICO DE MANUT.01 ANALISTA DE RH COMPRADOR MECANICO DE MANUTENC APRENDIZ (AUX ESCRIT COZINHEIRO(A) MEDICA DO TRABALHO ASSISTENTE DE RH ENCARREGADO DE SETOR MOTORISTA EXECUTIVO ASSISTENTE FINANCEIR FISCAL DE OPERACAO PINTOR DE VEICULOS AUX DE OP E MONITORA FUNILEIRO DE VEIC.03 SECRETARIA AUX SERVICOS GERAIS FUNILEIRO DE VEICULO SERVICOS GERAIS ESCR AUXILIAR ADMINISTRAT GERENTE ADMINISTRATI SOLDADOR AUXILIAR DE ELETRICI GERENTE COMERCIAL SUPERVISOR AREAS AUXILIAR DE FROTA GERENTE DE CONTRATOS SUPERVISOR DE MANUTE AUXILIAR DE FUNIL.01 GERENTE DE UNIDADE SUPERVISOR DE OFICIN AUXILIAR DE MEC. 01 GERENTE MAN MECANICA TECNICO EM SEGURANCA AUXILIAR DE MEC?NICO JARDINEIRO TECNICO(A) DE ENFERM AUXILIAR DE SERVICOS LIDER DE ALMOXARIFAD ZELADOR DE PATRIMONI AUXILIAR DE SESMT LIDER DE EQUIPE

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, o infrator pagará multa correspondente a 5% do salário base da categoria, revertendo-se o valor a parte prejudicada.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA
  • CLÁUSULA OITAVA - VINCULARIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.