Acordo Coletivo
Registro MTE RS003596/2026 · Solicitação MR059514/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO SEMANAL DE SALÁRIOS
Fica autorizado o pagamento semanal da remuneração dos empregados rurais abrangidos por este Acordo, na forma do art. 459, § 1º, da CLT c/c a Lei 5.889/1973, observadas as seguintes condições: Parágrafo Primeiro - A adoção do pagamento semanal deverá ser acordada por escrito entre o EMPREGADOR e o empregado, mediante cláusula expressa no contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual firmado antes do início do primeiro período semanal de apuração, com indicação do dia fixo da semana em que o pagamento será realizado. Parágrafo Segundo - O período semanal de apuração corresponde aos dias efetivamente trabalhados de quarta-feira de uma semana à quarta-feira da semana do pagamento, sendo o pagamento realizado no dia da semana estipulado no contrato individual, preferencialmente às sextas-feiras. Parágrafo Terceiro - Os recolhimentos legais incidentes sobre a remuneração do empregado, inclusive INSS, IR na fonte, desconto de consignado do FGTS e outros encargos previstos em lei, serão apurados, deduzidos e recolhidos semanalmente, de acordo com o valor bruto da remuneração de cada período semanal, observadas as tabelas e alíquotas vigentes. Parágrafo Quarto - O EMPREGADOR fica autorizado a reter, para pagamento em data única mensal, os valores devidos pelo empregado a título de pensão alimentícia, desconto de empréstimos consignados ou outras obrigações de terceiros, desde que tenha sido devidamente notificado por escrito sobre tais obrigações, seja por decisão judicial, acordo extrajudicial homologado ou autorização expressa do próprio empregado. A retenção não poderá exceder os limites legais de desconto salarial previstos no art. 462 da CLT. Parágrafo Quinto - O EMPREGADOR fornecerá ao empregado recibo ou comprovante de pagamento de cada semana, com discriminação da remuneração bruta, dos descontos realizados e do valor líquido pago, na forma da Cláusula Décima Terceira da CCT vigente. Parágrafo Sexto - Nas semanas em que o dia de pagamento coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Fica autorizado o pagamento da remuneração dos empregados rurais abrangidos por este Acordo exclusivamente por produção, como forma principal de remuneração, na forma do art. 78 da CLT, com as seguintes condições: Parágrafo Primeiro - UNIDADE E VALOR DE PRODUÇÃO: A unidade de produção e o valor unitário por unidade produzida serão definidos por escrito no contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual, podendo ser revistos por acordo entre as partes ao final de cada safra ou período de apuração, mediante aditivo escrito. A título exemplificativo, a unidade poderá ser definida como caixas, sacas ou quilogramas de batata-inglesa colhida, classificada ou embalada por empregado por dia ou por turno. Parágrafo Segundo - PISO MÍNIMO GARANTIDO: Independentemente do volume de produção atingido, é garantido ao empregado o pagamento mensal não inferior ao salário normativo da categoria fixado na CCT vigente, atualmente de R$ 2.009,35 (dois mil e nove reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01/02/2026, ou ao valor que vier a ser fixado nas convenções coletivas subsequentes. Caso a soma semanal ou mensal da remuneração por produção seja inferior ao piso normativo proporcional ao período trabalhado, o EMPREGADOR complementará a diferença. Parágrafo Terceiro - REGISTRO DIÁRIO DE PRODUÇÃO - O EMPREGADOR adotará sistema de registro diário da produção individual de cada empregado, mediante ficha de campo, sistema eletrônico ou aplicativo, com confirmação pelo empregado ao final de cada dia ou turno trabalhado. O registro constitui documento hábil para fins de apuração da remuneração e deverá ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando à disposição da fiscalização trabalhista e do Sindicato. Parágrafo Quarto - INTEGRAÇÃO NAS VERBAS TRABALHISTAS - Os valores recebidos a título de remuneração por produção integram a remuneração do empregado para todos os fins legais, incluindo 13ºsalário, férias com 1/3 constitucional, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Para esses fins, será utilizada a média da remuneração por produção dos 12 (doze) meses anteriores ao evento gerador, ou pelo período de vigência do contrato se inferior a 12 meses, na forma do art. 142 da CLT. Parágrafo Quinto - HORA EXTRA RESIDUAL - Na hipótese de existência de horas extras não absorvidas pelo banco de horas, o adicional de hora extra será calculado sobre o salário-hora resultante da média da remuneração variável por produção do período de apuração, acrescido ao salário-hora base, na forma da Súmula 340 do TST, vedado o cálculo exclusivamente sobre o piso fixo quando houver remuneração variável superior apurada no período.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE DESLOCAMENTO - NÃO CÔMPUTO COMO JORNADA DE TRABALHO
O tempo despendido pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, ou entre o ponto de embarque e o local de trabalho, não será computado como jornada de trabalho, como tempo à disposição do empregador, nem gerará qualquer direito a remuneração adicional, horas extras ou reflexos, independentemente do meio de transporte utilizado. Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho do empregado terá início a partir do seu efetivo ingresso no local de execução das atividades laborais (lavoura, área de classificação, beneficiamento ou instalação da EMPREGADORA, com o registro do início da jornada no sistema de controle de ponto adotado pelo EMPREGADOR. Parágrafo Segundo - O término da jornada será registrado no momento em que o empregado encerrar suas atividades e efetuar o registro de saída no local de trabalho, não sendo computado o tempo de retorno ao ponto de embarque ou à residência. Parágrafo Terceiro - A presente cláusula aplica-se tanto ao transporte fornecido pelo EMPREGADOR quanto ao transporte por conta do próprio empregado, nos termos do art. 158, §2, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Parágrafo Quarto - O ponto de embarque, quando utilizado, constitui mero local de concentração para fins logísticos, não caracterizando início de jornada ou tempo à disposição do empregador. O registro de ponto nesse local não produz efeitos para fins de cômputo da jornada de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO E HORÁRIO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.