Convenção Coletiva
Registro MTE RS003590/2026 · Solicitação MR051158/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 até 31 de abril de 2026 os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; B) R$ 1.953,61 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. II - Ficam instituídos a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; B) R$ 1.972,00 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria, no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente norma coletiva (1º de Maio).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de Março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (Quatro por cento e trinta e seis décimos ), a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos , concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; Transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças oriundas desta Convenção, deverão ser pagas na folha de outubro de 2026, até o 5º dia ultil de novembro de 2026.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.