Convenção Coletiva

Registro MTE RS003590/2026 · Solicitação MR051158/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,36% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS e Taquari/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 até 31 de abril de 2026 os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; B) R$ 1.953,61 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. II - Ficam instituídos a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.030,69 (Dois mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; B) R$ 1.972,00 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; C) R$ 1.866,07 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria, no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente norma coletiva (1º de Maio).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de Março de 2026 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36% (Quatro por cento e trinta e seis décimos ), a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos , concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; Transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças oriundas desta Convenção, deverão ser pagas na folha de outubro de 2026, até o 5º dia ultil de novembro de 2026.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.