Acordo Coletivo
Registro MTE SC001848/2026 · Solicitação MR044264/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE / CESTA BASICA
A Empresa concederá, a título de prêmio assiduidade, cesta básica, ao colaborador, através de vale- alimentação, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), mensais, a ser pago ao empregado que não tiver nenhuma ausência, salvo no caso de faltas justificáveis previstos em lei e atestados médico exclusivamente decorrentes de acidente de trabalho ou auxílio doença até 15 dias, pago proporcionalmente. Parágrafo Primeiro: O valor, objeto deste acordo coletivo, será creditado, quando devido, no quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, sem prejuízo do creditamento do valor relativo do vale alimentação previsto em Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo : Por ocasião da admissão/demissão, o valor será creditado proporcionalmente, de acordo com os dias trabalhados, e obedecendo aos descontos decorrentes de faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
Aplica-se o presente instrumento coletivo, exclusivamente aos trabalhadores da empresa,vinculados aos seguintes contratos de prestação de serviços da região de BLUMENAU: SAMAE- BLUMENAU – Contrato nº 2219/2024 - Coleta e transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU – Contrato nº 079/2021– Manutenção das vias.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, o infrator pagará multa correspondente a 5% do salário base da categoria, revertendo-se o valor a parte prejudicada.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - VINCULARIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.