Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001874/2026 · Solicitação MR040846/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL

Será concedido reajuste salarial a partir de 1 de março de 2026, de 4,5% (quatro vírgula cinco). Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade de reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Parágrafo segundo - Para os empregados que percebiam em 1º de março de 2025, salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste concedido na presente cláusula será aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 1º de março de 2025 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas. Parágrafo terceiro - O reajuste salarial previsto na presente cláusula será aplicado a todos os empregados do restaurante, levando-se em consideração a decisão proferida pela Secretaria Regional do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União em 21/01/2026, a qual ampliou a carta sindical do SIGABAM, para reconhecer a representação de todos os empregados em bares e restaurantes, incluindo aqueles que trabalham no setores de retaguarda, dentre os quais, mas não se esgotando, cozinheiros, sous chefs, auxiliares de cozinha, estoquistas, trabalhadores nas áreas de administração e escritório. Parágrafo quarto – Caso a empresa tenha concedido, por liberalidade, antecipações de reajustes salariais aos seus empregados, fica autorizada a compensá-las por ocasião da aplicação do reajuste previsto na presente cláusula, desde que tais antecipações tenham sido concedidas de forma espontânea e não decorram de promoção, equiparação salarial, término de contrato de aprendizagem ou aumento real expressamente pactuado.

CLÁUSULA QUARTA - DA PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será calculado no percentual de até 13,00% (treze vírgula zero por cento), sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa onde não se observa o sistema de autosserviço, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas ou contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO

Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta e/ou taxa de serviço ou outra denominação similar), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas ou contas não serão constrangidos a fazê-lo, sob qualquer hipótese.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DE PONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ELEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÁLCULO SOBRE AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA SIMPLES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RATEIO MENSAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.