Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002193/2026 · Solicitação MR055545/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário Normativo a partir de 01 de agosto de 2026 será de R$ 2.269,56 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais, excluído os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/07/2026, a partir de 1º de agosto de 2026. PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições relativas ao reajuste salarial neste Acordo, não contemplam os cargos estagiários, aprendizes, intermitentes, média chefia, gerentes e diretores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados na próxima data-base, todos os reajustes espontâneos, compulsórios ou judiciais que ocorrerem no período de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, exceto os decorrentes de aumento real, promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / RESTAURANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.