Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002192/2026 · Solicitação MR055560/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO

Para os empregados contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado a partir de 01 de agosto de 2026 o valor mínimo de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) para cada hora prestada em favor da Empresa conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO IMEDIATO - PRAZO

O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. Parágrafo Único : Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos) para cada dia de serviço prestado. Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.