Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002187/2026 · Solicitação MR053906/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
Os acordantes, de comum acordo reajustaram o salário dos professores da AEDB em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao INPC do acumulado do ano + 1% (um por cento) de ganho real, a partir de 1 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado o pagamento de pisos salariais por categoria distinta, sendo: PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo e qualquer adiantamento salarial espontâneo ou não, que tiver sido concedido antes da assinatura do presente Termo Aditivo será compensado para efeito de composição do valor do salário nominal do professor.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: I - Fica assegurado aos docentes portadores de título de Especialista o piso salarial correspondente ao valor de R$ 49,82 (quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) por hora-aula, acrescido de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) a título de Descanso Semanal Remunerado – DSR, perfazendo o valor total mínimo de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos) por hora-aula remunerada. II - Fica assegurado aos docentes portadores de título de Mestre o piso salarial correspondente ao valor de R$ 54,79 (cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) por hora-aula, acrescido de R$ 9,13 (nove reais e treze centavos) a título de Descanso Semanal Remunerado – DSR, perfazendo o valor total mínimo de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos) por hora-aula remunerada. III - Fica assegurado aos docentes portadores de título de Doutor o piso salarial correspondente ao valor de R$ 59,79 (cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) por hora-aula, acrescido de R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos) a título de Descanso Semanal Remunerado – DSR, perfazendo o valor total mínimo de R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) por hora-aula remunerada. PARÁGRAFO SEGUNDO: A hora-aula remunerada corresponderá a 50 (cinquenta) minutos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração mensal do docente será fixada pelo número de horas-aula semanais contratadas, observando-se o limite legal e contratual aplicável. PARÁGRAFO QUARTO: Para apuração da remuneração mensal, considerar-se-á cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, aplicando-se a seguinte fórmula: Remuneração Mensal = Número de horas-aula semanais × Valor da hora-aula × 4,5 PARÁGRAFO QUINTO: Sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior será acrescido o Descanso Semanal Remunerado – DSR, em conformidade com o disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 605/1949. PARÁGRAFO SEXTO : O valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado – DSR deverá ser discriminado de forma destacada nos demonstrativos de pagamento, não se incorporando ao valor da hora-aula para fins de composição do piso salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Poderá o docente ministrar aulas em mais de um turno e/ou curso da Instituição, observadas as disposições legais, contratuais e os limites de jornada previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DA AULA
A hora aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos diurnos e ou noturnos, será composta da seguinte forma: I – 42,5 (quarenta e dois vírgula cinco) minutos destinados à regência de classe; II – 7,5 (sete vírgula cinco) minutos destinados à realização de atividades acadêmicas complementares, tais como lançamento de frequência, notas, conteúdos, acompanhamento discente, disponibilização de materiais didáticos, registros acadêmicos e demais atividades realizadas por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA ou sistemas institucionais equivalentes, participação em treinamentos, programas de formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento acadêmico e demais atividades correlatas de interesse da Instituição, os quais poderão ser utilizados de forma diária ou acumulada, conforme cronograma, necessidade e convocação da empregadora. PARÁGRAFO PRIMEIRO — As aulas ministradas após às vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.