Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002184/2026 · Solicitação MR057249/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho os pisos salariais aplicáveis às funções exercidas no âmbito das atividades desenvolvidas pela EMPRESA ACORDANTE. Os pisos salariais vigentes serão reajustados em 5,00% (cinco por cento), acrescidos dos ajustes necessários para assegurar que nenhuma função abrangida permaneça com piso inferior ao piso mínimo da respectiva categoria profissional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5 º (quinto) dia útil do mês vigente da prestação dos serviços, mediante crédito em conta bancária informada pelo Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMPRESA manterá, durante o exercício de 2026, Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, com potencial de pagamento de até 01 (um) salário nominal por empregado, condicionado ao cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos neste instrumento e em regulamento específico que o integra. Parágrafo primeiro: Da Apuração: A apuração da PLR será realizada mensalmente, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, sendo o pagamento efetuado até 30 de abril de 2027, observado o resultado consolidado das apurações mensais. Parágrafo segundo: Dos Indicadores: A composição da PLR observará os seguintes indicadores: I – Produtividade, com peso correspondente a 70% (setenta por cento) da parcela mensal; II – Assiduidade, com peso correspondente a 30% (trinta por cento) da parcela mensal; III – Segurança, constituindo requisito obrigatório de elegibilidade, sem atribuição de peso percentual, observado o disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo terceiro: Da Produtividade: O empregado fará jus à parcela correspondente ao indicador de produtividade da seguinte forma: I – Atingindo 100% (cem por cento) da meta estabelecida para o setor em que estiver lotado, perceberá 70% de 1/12 (um doze avos) do salário nominal; II – Atingindo produtividade entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) da meta estabelecida, perceberá 66,5% de 1/12 (um doze avos) do salário nominal; III – atingindo produtividade inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da meta prevista, não fará jus à parcela correspondente ao indicador de produtividade naquele mês. Parágrafo quarto: Da Assiduidade : O empregado fará jus à parcela correspondente ao indicador de assiduidade, equivalente a 30% de 1/12 (um doze avos) do salário nominal, desde que não possua ausência computada no mês de apuração. Parágrafo único. Havendo falta ou ausência computada no período mensal de aferição, o empregado não fará jus à parcela correspondente ao indicador de assiduidade referente ao respectivo mês, conforme critérios definidos pela empresa. Parágrafo quinto: Da Segurança: A ocorrência de acidente ou de condição de risco que exponha o empregado à própria vida, apurada na forma dos procedimentos internos da empresa, implicará a perda do direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados relativa ao exercício, observado o regulamento específico do programa. Parágrafo sexto: Da Elegibilidade : Farão jus ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados os empregados da EMPRESA: I – Ocupantes dos cargos de Eletricista e Agente Motociclista, admitidos até 30 de novembro de 2026, observados os critérios previstos nesta cláusula; II – Os empregados ocupantes dos demais cargos da empresa participarão do Programa mediante critérios próprios de avaliação, vinculados às metas da respectiva Superintendência, conforme regulamento específico integrante do Programa. Parágrafo sétimo: Das Hipóteses de Exclusão: Não fará jus ao recebimento da PLR relativa ao exercício de 2026 o empregado que: I – Tiver seu contrato de trabalho rescindido até 30 de novembro de 2026; II – Enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 5º desta cláusula. Parágrafo oitavo: Do Regulamento Complementar: As fórmulas de cálculo, metas específicas de produtividade por setor, critérios de avaliação dos cargos administrativos e demais procedimentos operacionais do Programa constarão de regulamento complementar, que integrará esta cláusula para todos os efeitos legais, devendo ser apresentado ao Sindicato para conhecimento e homologação.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.