Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002180/2026 · Solicitação MR058710/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Os Pisos Salariais da categoria profissional corresponderão aos seguintes valores, a partir de 1º de junho de 2026 até 31 de maio de 2027: I - Pisos da Categoria Profissional: PORTE DA EMPRESA | PISO SALARIAL Até 175 empregados – R$ 1.793,00 De 176 a 400 empregados – R$ 1.859,00 Acima de 400 empregados – R$ 2.137,00 II - Pisos Profissionais Técnico em Plástico: PORTE DA EMPRESA | PISO SALARIAL Até 175 empregados – R$ 3.586,00 De 176 a 400 empregados – R$ 3.718,00 Acima de 400 empregados – R$ 4.274,00 Parágrafo Primeiro - Os Sindicatos Convenentes esclarecem e aconselham que, para efeito da adequação ao porte da Empresa, seja considerado o somatório de trabalhadores, mesmo que de Empresas diferentes, representadas pelo SIMPERJ, dentro de um mesmo parque industrial. Parágrafo Segundo - Os Pisos Salariais de que trata a presente cláusula serão corrigidos na mesma proporção dos salários da categoria profissional, quando a correção se der por força de lei, de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente. Parágrafo Terceiro - Considera-se como Técnico em Plástico, o profissional que esteja devidamente habilitado e que exerça a função. Parágrafo Quarto - A fim de manter o disposto na Constituição Federal, caso o valor do Salário-Mínimo Federal ultrapasse o valor do Piso Salarial acordado, as empresas adotarão para o piso o mesmo valor do Salário-Mínimo Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
As empresas com até 400 (quatrocentos) empregados reajustarão os salários até R$ 10.480,43 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) vigentes em 31/05/2026 em 5% (cinco por cento). Os empregados dessas empresas com salários superiores a R$ 10.480,43 receberão reajuste no valor fixo de R$ 524,02. As empresas com mais de 400 (quatrocentos) empregados reajustarão os salários até R$ 15.721,27 (quinze mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) vigentes em 31/05/2026 em 5% (cinco por cento). Os empregados dessas empresas com salários superiores a R$ 15.721,27 receberão reajuste no valor fixo de R$ 786,06. Parágrafo Primeiro – Os salários dos empregados admitidos após a data-base anual serão reajustados proporcionalmente, na forma da Instrução Normativa 4/93, do TST. Parágrafo Segundo - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; b) promoção por antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial. Parágrafo Terceiro - As empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças referente ao valor retroativo em uma parcela, no prazo limite, de SETEMBRO DE 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na forma da lei. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO / EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR DECÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRES…
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.