Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002177/2026 · Solicitação MR057268/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviarios de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviarios de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado às empresas acordantes efetuar adiantamento salarial quinzenal, correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas signatárias. Parágrafo único – O adiantamento previsto nesta cláusula não prejudica outras formas de pagamento ou benefícios já concedidos pelas empresas, devendo, em qualquer hipótese, ser observada a legislação vigente quanto ao prazo máximo para quitação dos salários.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecera ticket para lanche complementar a todos colaboradores, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) Parágrafo Primeiro: O presente valor tem forma complementar, tendo como razão o fornecimento das devidas refeições e lanches pela empresa, sem que haja reflexo nas verbas cabíveis; Parágrafo Segundo : O lanche será fornecido pela empresa no período que antecede a viagem da rota Parágrafo Terceiro : Em caso de atraso em viagens por contratempos, é fornecido almoço ao chegar na sede da empresa Paragrafo Quarto: O presente valor não integra o salário, por não possuir carater salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO JOVEM APRENDIZ
Considerando ser uma empresa cuja a administração possuir apenas duas pessoas; Considerando que todos os serviços de departamento pessoal são terceirizados; Considerando que a prestação de serviços executada e o carregamento e descarregamento de alimentos, do tipo legumes, frutas e verduras; Considerando que os volumes transportados são superiores a capacidade permitida para o jovem aprendiz; Considerando que todo o transporte e feito por motoristas e ajudantes; Considerando que a empresa possui menos de 20 funcionários. Fica excluído da contagem de contratação do jovem aprendiz, em razão da mesma não atender os requisitos formais e este sindicato ter documentado a presente.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRANSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADVERTENCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - NORMA DISCIPLINAR DE RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.