Acordo Coletivo
Registro MTE PR002613/2026 · Solicitação MR057785/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Colombo/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Colombo/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c.c o art.59 da CLT, aos empregados do EMPREGADOR;
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
As horas incluídas no Banco de Horas, deverão ser compensadas, pagas ou perdoadas no prazo de 12 (doze) meses, sendo que a apuração final far-se-a no dia 10 de janeiro de cada ano, iniciando-se após um novo período; sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente. Efetuada a apuração, havendo saldo em favor do empregado, este será pago e, havendo saldo em favor do empregador, esta será perdoado; Parágrafo Primeiro. Para cada 1 (uma) hora laborada alem da jornada semanal habitual, haverá o crédito de 1,5 (uma virgula cinco) horas, sendo nos casos de dispensa do trabalho, será debitado o mesmo numero de horas não trabalhadas; Parágrafo Segundo. Serão lançadas no banco a crédito do empregado de horas as que ultrapassarem a 8ª. hora/dia e/ou a 44ª. semanal nas jornadas normais e a 6ª. hora/dia e/ou 36ª. semanal, nas jornadas de seis horas, e a débito do empregado as que forem necessárias para completar as mesmas jornadas, de 44 ou 36 horas;
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O EMPREGADOR respeitará os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; sendo que, em caso de saldo positivo este será pago ou em caso de saldo negativo este será perdoado; Parágrafo Segundo - O EMPREGADOR informará sempre que solicitado pelo empregado, o seu saldo do Banco de Horas; Parágrafo Terceiro - O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante acordo com a anuencia do EMPREGADOR, efetuar o pagamento das horas ausentes através do saldo, positivo ou negativo, do Banco de Horas, sempre com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas; não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais. Parágrafo quarto – Quando o empregado tiver sua jornada de trabalho alterada ou estendida, para substituição de colega ou serviço extraordinário, as horas excedentes a sua jornada diária normal de trabalho não serão lançadas no banco de horas, mas sim serão compensadas com a concessão de igual numero de horas de descanso; Não havendo esta compensação, até o prazo de apuração estabelecido na cláusula segunda, estas horas serão pagas como extraordinárias; Parágrafo quinto – Considerando a prática das partes, de prestação de serviços em dias de atividades extras do empregador, para a compensação das folgas concedidas em dias próximos a feriados, fica ressalvado que o empregador somente poderá exigir o comparecimento do empregado quando as atividades extras forem comunicadas com antecedência de 30 dias; Efetuada esta comunicação, o não comparecimento do empregado será considerado como falta injustificada, possibilitando os descontos no salário;
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.