Convenção Coletiva
Registro MTE PR002610/2026 · Solicitação MR056845/2026 · registrado em 23/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica e profissional das Indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, obras públicas e privadas (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, saneamentos, ferrovias, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica e profissional das Indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, obras públicas e privadas (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, saneamentos, ferrovias, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A categoria, representada pelo Sindicato Profissional, está classificada em cinco níveis profissionais, conforme descrição abaixo: NÍVEL I CBO Ajudante de Cozinha 5135-05 Contínuo 4122-05 Copeiro 5134-25 Porteiro 5174-10 Servente 7170-20 Vigia 5174-20 Zelador 5141-20 NÍVEL II CBO Abastecedor 5211-35 Ajudante de Laboratório 3011-10 Ajudante de Topografia 3223-20 Ajudante de Latoeiro 9913-05 Ajudante de Mecânico 9144-05 Ajudante de Soldador 7243-15 Ajudante de Torneiro 7212-15 Ajudante de Eletricista 7156-15 Ajudante de Manutenção 5143-10 Ajudante de Encanador 7241-10 Apontador 4142-05 Borracheiro 9921-15 Cancheiro (Pav.de Pedras Irregulares) 7152-05 Cozinheiro 5132-05 Marteleteiro 7170-10 Operador de Equipamento Leve (até 3500 kg) 7823-05 Op. de Bandeirinha (Motorizado com Motocicleta) 7823-05 Operador de Máquina Intercostal 9922-25 Operador de trator de Pneus 7151-25 Rasteleiro / Rodista / Ajudante de Produção 7152-05 NÍVEL III CBO Auxiliar Administrativo 4110-05 Auxiliar Almoxarifado 4141-05 Auxiliar Escritório 4110-05 Auxiliar Laboratório 3011-10 Auxiliar Pessoal 4110-30 Blaster 7111-20 Calceteiro 7152-05 Carpinteiro de forma 7155-05 Escriturário 4110-05 Gredista 3123-20 Lubrificador 9191-10 Operador de Equipamento Médio (com rodado simples) 7825-10 Operador Balança 4141-15 Operador Britagem 7121-20 Operador Rolo/Compactador 7151-10 Operador Usina 7151-40 Operador de Bob Cat 7112-10 Operador de Bate Estaca – Equipamento Leve – Gravidade e Strauss 7151-05 NÍVEL IV CBO Armador 7153-15 Carpinteiro 7155-05 Eletricista 7156-15 Encanador 7241-10 Latoeiro 9913-05 Mecânico da Leve 9144-05 Operador de Equipamento Pesado (com rodado duplo ou superior) 7825-10 Operador Acabadora de Asfalto 7151-40 Operador de Draga 7821-05 Operador de Escavadeira 7151-15 Operador de Perfuratriz 7112-30 Operador de Retroescavadeira 7151-15 Operador Espargidor de Asfalto 7151-40 Operador Fora de Estrada 7112-05 Operador Moto Niveladora 7151-30 Operador Motoscraper 7151-30 Operador Pá Carregadeira 7151-35 Operador Trator de Esteira 7151-30 Operador de Fresadora 7733-20 Pedreiro 7152-10 Soldador 7243-15 Operador de Bate Estaca – Equipamento Pesado – Hidráulico 7151-05 Profissional de Obras de Artes Especiais 7153-15 NÍVEL V CBO Eletricista Industrial 9511-05 Mecânico da Pesada 9131-20 Torneiro 7212-15 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de junho de 2026, os pisos salariais da categoria são corrigidos em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), estando contemplados neste índice o percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), que corresponde ao INPC acumulado de 1° de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, de forma que os pisos passam a ter os seguintes valores: NÍVEL HORA I R$ 10,72 II R$ 11,05 III R$ 12,07 IV R$ 14,66 V R$ 16,60 PARÁGRAFO SEGUNDO: Convencionam os signatários que para as funções que não possuem CBO's específicos, como é o caso de Abastecedor, Operador de Bandeirinha (Motorizado com motocicleta), Operador de Fresadora, Operadores de Equipamentos leves, médios e Pesados e Profissional de Obras de Artes Especiais, foram atribuídos códigos de atividades similares que não alteram a essência das mesmas, o que possibilita a classificação e identificação para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores, das equipes de produção, serão contratados como horistas, de forma que, como no calendário anual constam meses de 28, 29, 30 e 31 dias, esclarece-se que: a) quando o mês for de 28 dias, o valor hora será multiplicado por 205,33 horas; b) quando o mês for de 29 dias, o valor hora será multiplicado por 212,66 horas; c) quando o mês for de 30 dias, o valor hora será multiplicado por 220,00 horas; d) quando o mês for de 31 dias, o valor hora será multiplicado por 227,33 horas; PARÁGRAFO QUARTO: As empresas, integrantes da categoria, deverão, prioritariamente, destacar nos holerites de pagamento de seus empregados, contratados como horistas, as horas normais trabalhadas e as horas de descanso semanal remunerado, bem como as horas extraordinárias e seus respectivos adicionais, com destaque para o reflexo das horas extras no DSR. PARÁGRAFO QUINTO : Aos empregados, lotados em obras nas quais, por sua especificidade, a jornada legal seja fixada em 180 horas mensais, será assegurado salário equivalente ao devido para a jornada de 220,00 horas mensais. PARÁGRAFO SEXTO : Insere-se, em anexo, a tabela da montagem eletromecânica/industrial, a qual passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos pisos se baseiam estritamente no que é praticado no mercado de trabalho específico.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados pelo índice de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025, sendo que, este percentual será assegurado até o limite de R$ 12.594,18. Os salários, de valor superior a este limite, poderão ser reajustados de acordo com a política salarial empregada pela empresa, assegurando-se o acréscimo de, no mínimo, R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando-se o atraso na celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que as diferenças de salário decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, bem como as diferenças decorrentes do reajuste dos pisos, deverão ser quitadas juntamente com os salários deste mês de setembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensáveis os reajustes salariais, concedidos por força de Acordos Coletivos celebrados entre as empresas e o SITRACOCIFOZ, bem como todas as antecipações legais e espontâneas, havidas no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, exceto aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção de antiguidade ou merecimento e transferência de cargo ou função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados, admitidos após 1º de junho de 2025, terão reajuste proporcional, de forma a manter a hierarquia salarial estabelecida pelas empresas à época de sua contratação. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2025, o reajustamento será calculado proporcionalmente à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) do saldo da remuneração devida e não paga, no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia útil de atraso adicional até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da mora que se refere o caput, será pago juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao do atraso.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA NONA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ALOJAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRIGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.