Acordo Coletivo

Registro MTE PR002609/2026 · Solicitação MR056108/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 5,07% 26 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 01/08/2026 , a todos os motoristas os seguintes salários normativos: Motoristas Vans no valor de R$ 3.840,00 ( três mil e oitocentos e quarenta reais) mensais, a partir de 01 de agosto de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido que, no âmbito exclusivo do contrato celebrado junto à ITAIPU Binacional, os empregados que conduzem veículos van com capacidade para 19 lugares enquadram-se na função de Motorista de Van, para fins de enquadramento salarial e aplicação do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Aos demais empregados da empresa Colibri Transportes e Turismo , que prestam serviços de forma exclusiva à Itaipu Binacional em Foz do Iguaçu - PR, representados pelo SINDICATO celebrante, a empresa concederá o mesmo percentual de reajuste de 5,07% (cinco virgula sete por cento) a partir de 01 de agosto 2026, a ser aplicado sobre o salário reajustado de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Somente poderão ocorrer descontos salariais, além daqueles expressamente autorizados em lei ou neste instrumento normativo, desde que haja expressa autorização do empregado, especialmente no que se refere a mensalidade sindical, seguro de vida e convênio médico. Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, avarias etc, somente serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para obtenção dos respectivos Boletins de Ocorrências serão suportadas pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos serão limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado em cada mês, até que seja totalizado o valor a ser descontado. Exceto no caso de rescisão de contrato de trabalho, quando então, será aplicado o limite legal previsto no parágrafo 5º do Art. 477 da CLT.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.