Acordo Coletivo

Registro MTE PR002607/2026 · Solicitação MR055274/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,32% 48 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir da vigência deste Acordo, aos empregados que estejam prestando serviços à empresa Atlantis Paranaguá Terminais de Containers Ltda. o seguinte piso salarial, excluindo-se os menores aprendizes na forma da lei: R$ 1.691,03 (Hum mil, seiscentos e noventa e um reais e três centavos) Parágrafo único: Os salários estabelecidos neste Acordo não excluem e nem modificam a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter grantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas das empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º (primeiro) de dezembro de 2025, os salários serão reajustados em 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) , quitando-se todas as perdas salariais até 30 (trinta) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Parágrafo Primeiro - O pagamento das diferenças salariais retroativas apuradas referente o período de dezembro/2025 a junho/2026, serão efetuadas na folha de pagamento do mês de julho de 2026 (pagamento no 5º dia útil do mês de agosto/2026). Parágrafo Segundo - O presente acordo coletivo não altera e nem modifica a prática da empresa em relação aos seus empregados, não servindo a mesma para supressão de direitos já garantidos, por acordo coletivo anterior ou mesmo por ajuste entre a empresa e o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será obrigatório o fornecimento de demostrativos de pagamentos contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos. Parágrafo Único - A empresa poderá adotar sistema de auto-serviço, com acesso por meio eletrônico, através de senha pessoal e individual, para a consulta e impressão de demonstrativo, conforme a necessidade e interesse do empregado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.