Acordo Coletivo
Registro MTE PR002605/2026 · Solicitação MR053197/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A carga horária dos pisos salariais é de 220 horas mensais,e ficam estabelecidos os pisos na seguinte maneira: (A) Assistente Administrativo, Assistente de Atendimento R$ 2.700,00 (B) Técnico de Enfermagem R$ 3.478,00 (C) Analista Administrativo R$ 3.606,00 Parágrafo Primeiro : Caso algum empregado não se enquadre nas categorias acima, seguir-se-á o piso da categoria objeto de forma geral, exclusivamente para a UNIMED CURITIBA. Parágrafo Segundo:Sempre que o salário mínimo nacional for corrigido e este ficar acima dos pisos salariais, a Empresa automaticamente cumprirá a constituição federal em seu Art. 7° inciso IV, garantindo a todos trabalhadores que estiverem recebendo valor menor que o salário mínimo, receberão as diferenças a serem aplicadas no salário. Parágrafo Terceiro:Os integrantes da categoria abrangida por este acordo, exceto Parágrafo Terceiro: Os integrantes da categoria abrangida por este acordo, exceto aprendizes, terão corrigidos seus salários, aplicando-se o percentual de 4,00% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril/2026. Compensando-se todos os reajustes legais ou espontâneos concedidos a partir da última data base, exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento salarial. Parágrafo Quarto: Aplicação da Lei nº 14.434/22 aos profissionais enquadrados, em consonância ao ser decidido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027 entre SINDESC e SINDIPAR.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar cheque administrativo à disposição dos empregados até às13h30min do 5º dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição . Parágrafo Primeiro: A empresa realizará o pagamento do adiantamento salarial até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês e o salário até o 30º (trigésimo) dia do respectivo mês, em substituição às datas anteriormente praticadas (10º e 25º dias, respectivamente). Parágrafo Segundo: A alteração nas datas de pagamento não implicará em qualquer prejuízo financeiro aos empregados, sendo observado o cumprimento dos prazos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro: Eventuais ajustes ou exceções a esta alteração serão tratados conforme a política interna da empresa, com comunicação prévia aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem os comprovantes de pagamento, seja este eletrônico ou impresso, com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS e IRRF.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE ECONSIGNADO NO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTOCICLETA PRÓPRIA
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.