Acordo Coletivo

Registro MTE SC001844/2026 · Solicitação MR044593/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industrias do Sorvetes, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industrias do Sorvetes, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Nos termos da Portaria n° 1095, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U. de 20.05.2010, as partes ajustam a redução do intervalo para repouso e alimentação estabelecido pelo artigo 71, da CLT, de 1h00min para 40min para as seguintes jornadas de trabalho: 1° Turno: das 04h36min às 14h00min, com intervalo intrajornada das 09h00min às 09h40min; 1° Turno: das 05h00min às 14h28min, com intervalo intrajornada das 09h00min às 09h40min; 2° Turno: das 13h50min às 23h08min, com intervalo intrajornada das 17h30min às 18h10min; 2° Turno: das 14h18min às 23h23min, com intervalo intrajornada das 17h30min às 18h10min; 3° Turno: das 21h56min às 04h45min, e aos sábados alternados com saída as 08:00hs e 09:00hs com intervalo intrajornada das 01h00min às 01h40min; 3° Turno: das 22h52min às 04h45min, intervalo intrajornada das 01h00min às 01h40min e aos sábados alternados com saída as 08:00hs e 09:00hs alternadamente. Parágrafo 1° - Para tanto, reconhecem o integral atendimento das exigências concernentes à organização do refeitório e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Parágrafo 2° - Reconhecem, ainda, que as jornadas de trabalho compensatórias estabelecida em convenção e acordo coletivo não caracteriza submissão do trabalhador a jornada prorrogada, uma vez que não resultam em labor semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas. Igualmente a realização de horas extras, de maneira não continuada, não invalidará o ajuste compensatório ou a redução do intervalo ora pactuada.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

O presente Acordo poderá ser revisto parcial ou totalmente, sempre que as partes contratantes, de comum acordo, julgarem necessário.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO COMPETENTE

Qualquer dúvida ou controvérsia resultante da aplicação do presente acordo, será dirimida pela Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 625 da CLT. E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor, para que produzam seus efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.