Acordo Coletivo

Registro MTE PR002594/2026 · Solicitação MR056331/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,19% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, os pisos terão os seguintes valores: Piso de Ingresso: R$1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), mensais; Piso de Efetivação: R$ 2.123,00 (dois mil cento e vinte e três reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que recebem acima dos referidos pisos previsto na cláusula 3ª, terão seus salários reajustados com percentual de 4,19% (quatro virgula dezenove por cento), exclusivamente para o ano de 2026. Para os anos subsequentes, será negociado novo percentual de reajuste, a ser estabelecido pelas partes. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado

CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZ

Fica estabelecido que, nos termos da lei n° 10.097/2000, o valor do salário- hora do Aprendiz será calculado tomando por base o salário-mínimo nacional, devendo ser pago proporcionalmente às horas efetivamente prestadas

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E CONVÊNIOS DISPONIBILIZADOS PELO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FECHAMENTO E DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.