Acordo Coletivo
Registro MTE PR002592/2026 · Solicitação MR040973/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andirá/PR, Cambará/PR, Jacarezinho/PR e Santo Antônio da Platina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andirá/PR, Cambará/PR, Jacarezinho/PR e Santo Antônio da Platina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO: PISOS: Motorista carreteiro R$ 3.350,00 Motorista de truck R$ 2.658,50 Demais motoristas R$ 2.476,50 Motorista de malote R$ 2.818,50 Operador de empilhadeira R$ 2.245,50 Conferente de carga e operador de logística R$ 2.245,50 Vigia ou guardião R$ 2.115,50 Auxiliar de escritório R$ 2.057,00 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias R$ 2.057,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 é de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.580,39 (hum mil quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao valor hora de R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.685,00 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais) . Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.852,50 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
REAJUSTE DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Neste ano de 2026 a empresa concederá o reajuste salarial total de 5,% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 10.130,00 (dez mil cento e trinta reais). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2026 um acréscimo de R$ 416,32 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 30.11.2025 e antes de 01.05.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,41,66% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.11.2025 a 30.04.2026. PARÁGRAFO QUARTO – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais do mês de maio/2026, será paga juntamente com o salário de junho/2026, até o quinto dia útil do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13.° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.