Acordo Coletivo
Registro MTE PR002591/2026 · Solicitação MR054830/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
REAJUSTE 2025 Referente ao ano de 2025, fica concedido reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), representando 100% do INPC (fechamento fevereiro/2025), incidente sobre os salários vigentes, para todos os colaboradores. Parágrafo único: O reajuste ora pactuado será pago na competência 08/2026, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil de setembro/2026, condicionado à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho até 15/08/2026. REAJUSTE 2026 Referente ao ano de 2026, fica concedido reajuste salarial de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), representando 100% do INPC (fechamento fevereiro/2026), incidente sobre os salários vigentes, para todos os colaboradores. Parágrafo único: O reajuste ora pactuado será pago na competência 08/2026, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil de setembro/2026, condicionado à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho até 15/08/2026.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DE 2023 E 2024
As partes ratificam, para todos os efeitos, os termos do Ofício de Antecipação de Salário, datado de 16 de setembro de 2024, subscrito pela Oceânica Empresa de Apoio à Navegação Ltda. e dirigido ao SETTA-PAR, por meio do qual a empresa concedeu, por liberalidade e a título de antecipação para posterior compensação: a) o percentual de 5,71% (cinco vírgula setenta e um por cento), referente ao reajuste do ano de 2023, representando 100% do INPC (fechamento janeiro/2023); e b) o percentual de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento), referente ao reajuste salarial do ano de 2024, representando 100% do INPC (fechamento janeiro/2024), para todos os colaboradores; ambos pagos de forma parcelada, em 05 (cinco) parcelas, com parcelas a partir da competência setembro/2024, até a efetiva recomposição dos meses anteriores, integralmente quitados na data deste acordo. Parágrafo primeiro: Fica reconhecida e ratificada, para todos os efeitos, a jornada e a integral quitação dos valores relativos aos reajustes salariais dos anos de 2023 e 2024, nos termos do Ofício acima referido, nada mais sendo devido entre as partes a esse título. Parágrafo segundo: Os percentuais de antecipação referidos nesta cláusula não se confundem com os reajustes de 2025 e 2026 previstos nas Cláusulas dos reajustes salariais deste Acordo, os quais são concedidos de forma adicional e sucessiva, sem prejuízo ou compensação com as antecipações ora ratificadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DOS MARINHEIROS
Em razão da nova escala 3x2 2x3 pactuada na Cláusula do Regime de trabalho e Escala, a empresa pagará aos marinheiros 140 (cento e quarenta) horas extras fixas mensais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), as quais remuneram eventuais trabalhos extraordinários, inclusive em domingos e feriados. Parágrafo primeiro: A base de cálculo para o cômputo das horas extras será a remuneração básica das respectivas funções, conforme tabela do Anexo I, com aplicação do divisor 220. Parágrafo segundo: Fica mantido o adicional noturno de 20% (vinte por cento), nos termos já praticados, para os marinheiros que laborarem no período noturno. Parágrafo terceiro: Se o empregado for convocado para trabalhar no dia destinado à sua folga, receberá horas extras adicionais correspondentes ao número de horas efetivamente laboradas, considerando a remuneração básica, com adicional de 50% em dias comuns e 100% em domingos e feriados. Parágrafo quarto: A empresa pagará aos marinheiros 3 (três) repousos semanais remunerados, mensais, independentemente do número de dias laborados mensalmente, a título de parcela indenizatória, calculada à base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração básica, multiplicada por 03, quitando inclusive a integração do DSR nas horas extras.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS DOS MARÍTIMOS AMARRADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO E ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.