Acordo Coletivo
Registro MTE PE000982/2026 · Solicitação MR061694/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DA CESTA BÁSICA NO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica autorizada a incorporação do valor correspondente à Cesta Básica ao Vale Alimentação, que passará a ser pago no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado, sendo R$ 16,00 (dezesseis reais) referentes ao Vale Alimentação mais R$ 4,00 (quatro reais) referentes à Cesta Básica. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão reduzir o valor do vale refeição ou alimentação para o valor estabelecido no caput, no caso do empregado ser removido do contrato que paga valor superior a esse título, sem tal fato ser considerado infração as regras do PAT ou auxílio alimentação, vez que o objetivo é a manutenção do emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBERTURA SOCIAL
Com fundamento no Art. 1º, III e IX, c\c artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e Art 5º do Decreto-Lei No 4.657, de 04 de setembro de 1942, fica mantida a conquista do Benefício da Cobertura Social. Os beneficiários da presente norma coletiva terão assegurados os benefícios sociais estabelecidos nesta, devendo observar a empresa rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6a Região, conforme ACP PA N° 00814.2010.06.000/4 e IC N° 001627.2017.06.000/3, considerando a vigência deste Acordo, apresentada na Cláusula Primeira. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobertura social será gerida por uma empresa privada, contratada especificamente para administrar o referido benefício e será provido, sem ônus de qualquer espécie para os representados da entidade profissional, pelo empregador a título de benefício, no qual a empresa do segmento empresarial, independentemente do tipo de contrato, recolherá em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 83,93 (oitenta e três reais e noventa e três centavos) por cada trabalhador, a partir de setembro de 2026 , sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora contratada. Destaca-se que tal benefício tem o cunho de assegurar atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura social, prevista nesta cláusula, não constitui fonte de custeio sindical, uma vez que o referido benefício é administrado por uma empresa contratada especificamente para tal finalidade. Ressalta-se que o provimento deste benefício não transita, de forma alguma, pelas contas das entidades sindicais signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Obenefício social em epígrafe independe de associação e sindicalização dos empregados e/ou empresa para com as entidades sindicais, visto que não é oriundo de descontos salariais, mas sim uma contrapartida provida pelo empregador para atendimento ao preceituado no artigo 6º da Constituição Federal, mais especificamente no tocante ao direito à saúde do trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: No caso de a empresa conceder plano de saúde e odontológico, com assistência completa e devidamente registrado na ANS, sem ônus algum ao trabalhador, fica desobrigada ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato laboral. PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, a presente Cláusula vincula a empresa prestadora de serviços em razão do enquadramento sindical do empregado. PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, mas não respondem por nenhuma obrigação inadimplida ou dano sofrido pelos beneficiários da presente norma. PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos trabalhadores, sendo certo que os valores obtidos mediante o pagamento do referido benefício realizado pela empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, destinam-se aos atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, e psicologia. PARÁGRAFO OITAVO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no Parágrafo Primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte da empresa, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas. PARÁGRAFO NONO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte da empresa, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante. PARÁGRAFO DÉCIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento deste benefício social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento do benefício estabelecida nessa cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços e/ou órgãos competentes, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pela empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na condição de substituto processual, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral, em sede de Ação de Cumprimento, informar diretamente a conta bancária da empresa gestora do referido benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Na hipótese de descumprimento do Parágrafo Primeiro da presente avença, a empresa gestora do benefício (prestação dos serviços), adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os sindicatos convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação porventura inadimplida pela empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Em face ao estipulado no Parágrafo Décimo Segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos sindicatos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte da empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
Na ocorrência de eventos que demandarem necessidade de acréscimo de horas de trabalho em um dia, este será permitido em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras. As horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais integrarão o sistema de Banco de Horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias constantes no Banco de Horas deverão ser compensadas no decorrer dos 12 (doze) meses seguintes ao efetivo trabalho. Caso não haja a devida compensação no prazo máximo de 12 (doze) meses, serão quitadas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados, sejam eles admitidos antes ou após esta data, são abrangidos pelo Sindicato da categoria, que ora firma este instrumento, e integrarão ao sistema de Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de desligamento do empregado, será apurado o saldo entre o débito e o crédito das horas registradas, e será pago da seguinte forma: a) Rescisão sem justa causa – havendo saldo positivo, as horas extraordinárias serão pagas com o adicional mínimo de 50%; havendo saldo negativo, este será anistiado pela Empresa; b) Rescisão a pedido do trabalhador – havendo saldo positivo, as horas extraordinárias serão pagas com o adicional mínimo de 50%; havendo saldo negativo, este será descontado dos valores referentes às verbas rescisórias.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.