Acordo Coletivo
Registro MTE PB000449/2026 · Solicitação MR059031/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Queimadas/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Queimadas/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DA CESTA BÁSICA DA CCT - 2026.
ALIMENTAÇÃO - TROCA DA CESTA BÁSICA, POR ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NA PRÓRIA EMNPRESA E/OU TICKET REFEIÇÃO . CAFÉ DA MANHÃ : As empresas e subempreiteiras, bem como as prestadoras de serviços nos órgãos municipais, estaduais ou federais, fornecerão, sem ônus, a todos os seus empregados o café da manhã, até às 6:45 horas, composto do seguinte cardápio, ou ticket: macaxeira, ou inhame, ou cuscuz, com guisado ou charque e/ou 02(dois) pães com ovos e mortadela, com café; PARÁGRAFO PRIMEIRO : – Na hipótese da empresa optar pela concessão de ticket, o seu valor deverá ser suficiente para uma refeição de qualidade equivalente ao cardápio descrito no caput desta cláusula, respeitadas as condições mais favoráveis hoje praticadas, ficando consignado que o sistema preferencial será o da concessão da refeição na forma do item "1" desta cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício instituído nesta cláusula não possui natureza salarial, sequer para fins salariais e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - DO ALMOÇO
As empresas se comprometem a conceder a todos os seus empregados, inclusive em obras públicas, alimentação diária, a título de almoço, preferencialmente, na forma de “quentinha” ou “self-service”, acompanhado de um copo de suco, sem natureza salarial, inclusive, para fins previdenciários. Fica facultado às empresas concederem aos seus empregados administrativos ticket em valor suficiente para uma alimentação análoga à servida no canteiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado ao empregador substituir o fornecimento de “quentinha” pela concessão de alimentação preparada no próprio canteiro, pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa, ou ainda em forma de ticket alimentação/refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas se comprometem a não utilizarem fogão de lenha em seus canteiros de obra. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica, ainda, assegurado às empresas o fornecimento do almoço através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de conformidade com critérios fixados em lei. PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese da empresa optar pela concessão de ticket, o seu valor deverá ser suficiente para uma refeição de qualidade e com valor equivalente a região conforme informado abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL ADMINISTRATIVO.
ALIMENTAÇÃO - PESSOAL DO ADMINISTRATIVO . Para os colaboradores do administrativo da obra, o valor de R$ 12,00 café da manhã, almoço R$ 16,00 e jantar R$ 15,00 perfazendo um total de R$ 43,00 (Quarenta e três Reais) por dia trabalhado, por meio de cartão de pagamento(ticket), pago no 1° dia útil de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Será destinada uma verba de gratificação ao Pessoal do Setor Administrativo da empresa OTL - OBRAS TÉCNICAS LTDA no valor de R$: 1.290,00 (um mil e duzentos noventa reais), sendo efetudo através TICKET.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO TRANSPORTE E/OU TRANSPORTE FRETADO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.