Acordo Coletivo
Registro MTE PB000448/2026 · Solicitação MR046971/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalham no horário noturno, conforme especificado no acordo coletivo de trabalho vigente, têm garantido o recebimento do adicional noturno, mesmo quando ocorreram folgas decorrentes de compensações permitidas por este instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES
O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias com os acréscimos previstos no instrumento coletivo vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existência de saldo devedor, este será descontado, na totalidade, dos haveres rescisórios do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de afastamento do empregado, os controles do Banco de Horas serão suspensos da forma como estiverem e serão retomados por ocasião do retorno ao trabalho, oportunidade em que serão realizados os ajustes necessários para a eliminação de eventuais débitos e créditos, considerando-se as regras do instrumento vigente por ocasião do retorno.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÕES ESPECIAIS DE JORNADAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÕES EM DIAS ÚTEIS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS/HORAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMITE SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS DOS SALDOS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO DO PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.