Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000822/2026 · Solicitação MR058183/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,98% 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais, do Plano da CNTMFA , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais, do Plano da CNTMFA , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2026 o salário da categoria profissional convenente será reajustado em 4,98% (QUATRO VIRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO), sendo o INPC: 3,98% + 1% GANHO REAL , calculado sobre a remuneração vigente em agosto de 2026, compensando-se os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em decorrência do reajuste acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026), apurada rigorosamente pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOLDADA BASE – CONDUTOR MOTORISTA FLUVIAL - CTF. As partes acordam que, a partir de 01 de setembro de 2026 , as empresas concederão à categoria de CTF um ajuste na Soldada-Base no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre a soldada base de agosto de 2026, sendo que, após a aplicação do referido ajuste, será acrescido o percentual de 4,98%. PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese de demissão, gozo ou indenização de férias do empregado a partir de 01/09/2026, as verbas rescisórias e férias serão pagas com base no reajuste integral de 4,98% (quatro virgula noventa e oito por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas de navegação fluvial e lacustre ficam autorizadas a descontar de todos os empregados, sindicalizados ou não sindicalizados , abrangidos por essa CCT e repassar ao Sindicato Profissional da categoria profissional convenentes, a importância correspondente a 10% (dez por cento) da soldada-base, descontado da folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , em decorrência da aplicação do reajuste salarial previsto nesse Termo Aditivo de Trabalho, conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, fica facultado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição que deverá ser manifestado no prazo de até 7 (sete) dias contados da homologação/registro da presente Convenção Coletiva através de e-mail individual do empregado , enviando ao endereço eletrônico do SINDICATO DOS CONDUTORES E SUPERVISORES DE MAQUINAS EM TRANSPORTES MARITIMOS E FLUVIAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA : condutoresfluviais@yahoo.com.br, indicando: nome completo, CPF, endereço completo, Nome da Empresa e CNPJ na qual é empregado, cabendo, ainda, ao empregado comunicar ao setor de Recursos Humanos da empresa para as providências cabíveis. Quaisquer controvérsias relativas ao desconto da Contribuição Assistencial ou ao exercício do direito de oposição serão tratadas diretamente entre o empregado e o respectivo Sindicato Profissional, não cabendo às empresas qualquer influência ou responsabilidade em razão do desconto acima estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - ETAPAS

A etapa “in natura” sofrerá o mesmo reajuste da cláusula terceira, a vigorar com o seguinte valor mensal: R$257,29 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos)

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE ETAPA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.