Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PA000820/2026 · Solicitação MR058196/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais de Náutica em Transportes Fluviais plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais de Náutica em Transportes Fluviais plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2026 o salário da categoria profissional convenente será reajustado em 4,98% (QUATRO VIRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO), sendo o INPC: 3,98% + 1% GANHO REAL , calculado sobre a remuneração vigente em agosto de 2026, compensando-se os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. . PARÁGRAFO PRIMEIRO Em decorrência do reajuste acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026), apurada rigorosamente pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de demissão, gozo ou indenização de férias do empregado a partir de 01/09/2026, as verbas rescisórias e férias serão pagas com base no reajuste integral de 4,98% (quatro virgula noventa e oito por cento).
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas de navegação fluvial e lacustre ficam autorizadas a descontar de todos os empregados, sindicalizados ou não sindicalizados , abrangidos por essa CCT e repassar ao Sindicato Profissional da categoria profissional convenentes, a importância correspondente a 10% (dez por cento) da soldada-base, descontado da folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , em decorrência da aplicação do reajuste salarial previsto neste Termo Aditivo de Trabalho, conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, fica facultado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição que deverá ser manifestado no prazo de até 7 (sete) dias contados da homologação/registro da presente Convenção Coletiva através de e-mail individual do empregado , enviando ao endereço eletrônico do SINDICATO DOS OFICIAIS DE NÁUTICA E PRÁTICOS EM TRANSPORTES FLUVIAIS NO ESTADO DO PARÁ – SINDNÁUTICA: sindnauticapa1951@yahoo.com.br, indicando: nome completo, CPF, endereço completo, Nome da Empresa e CNPJ na qual é empregado, cabendo, ainda, ao empregado comunicar ao setor de Recursos Humanos da empresa para as providências cabíveis. Quaisquer controvérsias relativas ao desconto da Contribuição Assistencial ou ao exercício do direito de oposição serão tratadas diretamente entre o empregado e o respectivo Sindicato Profissional, não cabendo às empresas qualquer influência ou responsabilidade em razão do desconto acima estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE ETAPA
Quando o tripulante estiver em terra à disposição do armador, por conveniência da empresa, ou à disposição do sindicato de classe, na presidência, ser-lhe-á paga uma complementação no valor de R$31,29 diários , reajustada na forma da legislação em vigor de conformidade com a cláusula terceira, sem que essa complementação sofra desconto ou recolhimento relativo à etapa "In natura” e incidência nos demais direitos, ficando desobrigada de tal encargo a empresa que fornecer alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A complementação de que trata a cláusula acima não repercutirá na soldada-base, bem como em qualquer outra parcela remuneratória. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão alimentação de acordo com a gramagem estabelecida pelo órgão competente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ETAPAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.