Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000818/2026 · Solicitação MR058162/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,98% 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mestres emTransportes Marítimos, Fluviais e Lacustres , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mestres emTransportes Marítimos, Fluviais e Lacustres , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2026 o salário da categoria profissional convenente será reajustado em 4,98% (QUATRO VIRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO), sendo o INPC: 3,98% + 1% GANHO REAL , calculado sobre a remuneração vigente em agosto de 2026, compensando-se os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em decorrência do reajuste acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026), apurada rigorosamente pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOLDADA BASE – MESTRE FLUVIAL CONVÉS/COMANDO As partes acordam que, a partir de 01 de setembro de 2026 , as empresas concederão à categoria dos Mestres Fluviais Convés/Comando um ajuste na Soldada-Base no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre a soldada base de agosto de 20 26, sendo que, após a aplicação do referido ajuste, será acrescido o percentual de 4,98%. PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese de demissão, gozo ou i ndenização de férias do empregado a partir de 01/09/2026, as verbas rescisórias e férias serão pagas com base no reajuste integral de 4,98% (quatro virgula noventa e oito por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas de navegação fluvial e lacustre ficam autorizadas a descontar de todos os empregados, sindicalizados ou não sindicalizados , abrangidos por essa CCT e repassar ao Sindicato Profissional da categoria profissional convenentes, a importância correspondente a 10% (dez por cento) da soldada-base, descontado da folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , em decorrência da aplicação do reajuste salarial previsto neste Termo Aditivo de Trabalho, conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, fica facultado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição que deverá ser manifestado no prazo de até 7 (sete) dias contados da homologação/registro da presente Convenção Coletiva através de e-mail individual do empregado , enviando ao endereço eletrônico do SINDICATO DOS MESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRE NO ESTADO DO PARÁ: sindmespa@hotmail.com, indicando: nome completo, CPF, endereço completo, Nome da Empresa e CNPJ na qual é empregado, cabendo, ainda, ao empregado comunicar ao setor de Recursos Humanos da empresa para as providências cabíveis . Quaisquer controvérsias relativas ao desconto da Contribuição Assistencial ou ao exercício do direito de oposição serão tratadas diretamente entre o empregado e o respectivo Sindicato Profissional, não cabendo às empresas qualquer influência ou responsabilidade em razão do desconto acima estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - ETAPAS

A etapa “in natura” sofrerá o mesmo reajuste da cláusula terceira, a vigorar com o seguinte valor mensal: R$257,29 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE ETAPA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.