Acordo Coletivo

Registro MTE PA000814/2026 · Solicitação MR044761/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As eventuais horas extras realizadas de Segunda a Sábado, bem como as realizadas aos Domingos e Feriados, serão remuneradas respectivamente com os adicionais estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência coincidente com o presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO

O Consorcio Minerar poderá pagar mensalmente aos seus empregados ativos, ou seja, aqueles em efetivo exercício de suas atividades laborativas, premiação por cumprimento de metas, de acordo com a função exercida conforme os critérios abaixo estabelecidos e convencionados: MOTORISTAS DE CAMINHÕES CAÇAMBA: Os colaboradores que exercem a função de Motorista de caminhão caçamba, poderão fazer jus ao recebimento de até R$800,00 (oitocentos reais) desde que atingidas as metas e critérios abaixo: PRODUÇÃO (40%) = R$ 160,00 Atingir as metas planejadas pela equipe: Conservação e limpeza do equipamento. SEGURANÇA (30%) = R$ 120,00 Emissões de relatos obrigatórios mensais; Atendimento às diretrizes de segurança; Advertências de segurança resultam na perda do prêmio; ASSIDUIDADE (30%) = R$ 120,00 3.1 Atestados médicos: 1 atestado: perda de 25% do prêmio. 2 atestados: perda de 50% do prêmio. 3 ou mais atestados: perda total do prêmio. 3.2 Faltas justificadas: Aplicam-se as mesmas regras dos atestados médicos; Faltas injustificadas; Resultam na perda total do prêmio. ALAVANCAS DE PRODUÇÃO: Está compreendido como meta de produção a realização de no mínimo 113 viagens de material no mês. Para produção mensal 125 viagens o prêmio tem um aumento de R$ 50,00 Para produção mensal 150 viagens o prêmio tem um aumento de R$ 100,00 Para produção mensal 175 viagens o prêmio tem um aumento de R$ 200,00 Para os motoristas com Avaliação A no Scania Fleet será agregado um Valor de R$ 200,00 reais em sua premiação Para os motoristas com Avaliação B no Scania Fleet será agregado um Valor de R$ 50,00 reais em sua premiação As demais classificações não recebem o prêmio do Scania Fleet OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS Os colaboradores que exercem a função de Operador de Máquinas Pesadas, poderão fazer jus ao recebimento de até R$700,00 (setecentos reais) desde que atingidas as metas e critérios abaixo: Produção (40%) = R$ 160,00 Atingir as metas planejadas pela equipe: Conservação e limpeza do equipamento. Segurança (30%) = R$ 120,00 Emissões de relatos obrigatórios mensais; Atendimento às diretrizes de segurança; Advertências de segurança resultam na perda do prêmio; Assiduidade (30%) = R$ 120,00 3.1 Atestados médicos: 1 atestado: perda de 25% do prêmio. 2 atestados: perda de 50% do prêmio. 3 ou mais atestados: perda total do prêmio . Aplicam-se as mesmas regras dos atestados médicos; Faltas injustificadas; Resultam na perda total do prêmio. 3.2 Faltas justificadas: 4. Alavancas de Produção: Está compreendido como meta de produção a realização de 113 viagens de material no mês. Para produção média mensal 125 viagens por caminhão o prêmio tem um aumento de R$ 100,00; Para produção mensal 150 viagens por caminhão o prêmio tem um aumento de R$ 200,00; Para produção mensal 175 viagens por caminhão o prêmio tem um aumento de R$ 300,00. Para as demais funções exercidas poderão ser definidos critérios de premiação distintos e tratados de maneira individual com os empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A empresa poderá desde que respeitado as regras abaixo descritas, em consonância com a Cláusula Décima da CCT vigente, pagar a título de PLR o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, em duas parcelas, nos meses maio/2026 e novembro/2026. PARÁGRAGO PRIMEIRO - MONTANTE E PROPORCIONALIDADE O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base o valor conforme acima pactuado. Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. PARAGRAFO SEGUNDO: PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga em até o mês de maio de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) b) A segunda parcela será paga em até o mês de novembro de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento). c) Em caso de desligamento, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão. PARAGRAFO TERCEIRO: DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2025/2026 serão obedecidos os seguintes critérios: A) METAS INDIVIDUAIS; ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data de início da vigência do presente acordo até 31 de outubro de 2065 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas até 31/10/2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. Considerando que a contagem do período de apuração do montante devido é de 01/11/2025 a 31/10/2026, também serão computadas e aferidas as regras e critérios para recebimento da PLR, principalmente no que tange às Metas Individuais no mesmo período, ou seja, de 01/11/2025 a 31/10/2026.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO / CAFE DA MANHA / CESTA NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - FOLGA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.