Acordo Coletivo

Registro MTE MG003339/2026 · Solicitação MR044991/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável à categoria de trabalhadores rurais com abrangência territorial em Iturama/MG , com abrangência territorial em Iturama/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável à categoria de trabalhadores rurais com abrangência territorial em Iturama/MG , com abrangência territorial em Iturama/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

As partes acordaram eleger os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas FUNÇÃO PISO ALMOXARIFE R$ 1.814,49 BORRACHEIRO R$ 1.763,54 ELETRICISTA DE AUTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS R$ 1.763,54 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO R$ 2.602,11 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 3.252,35 ENCARREGADO DE SERVIÇO MECÂNICO R$ 2.262,65 ENCARREGADO DE SERVIÇOS R$ 2.188,91 ENCARREGADO GERAL R$ 3.252,35 FISCAL DE LAVOURA R$ 1.904,23 LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS R$ 1.896,47 MECÂNICO AUTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS R$ 2.602,11 MOTORISTA I (Motorista ônibus, Motorista pipa, Motorista Transbordo) R$ 1.904,23 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.341,78 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.177,83 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 2.341,78 OPERADOR DE UNIPORT (Pulverizador Agrícola Autopropelido) R$ 2.341,78 OPERADOR MÁQUINAS PESADAS R$ 2.334,69 OPERADOR TRATOR TRANSBORDO R$ 1.904,23 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.681,58 SOLDADOR R$ 2.602,11 TRATORISTA R$ 1.904,23 Observações: 1) “Operador de Máquinas Agrícolas” compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana. 2) “Operador de Máquinas Pesadas” compreende as atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira, todas empregadas exclusivamente em atividades rurais. 3) Os empregados que exercem as funções de “Motorista I”, “Motorista de Comboio”, “Motorista carreteiro/canavieiro”, todos por exercerem as respectivas funções exclusivamente em atividades rurais relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, não se enquadram nas regras estabelecidas na Lei 13.103/2015, estando enquadrados como rurais nos termos da lei 5.889/73.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho formalizado entre as partes, foram considerados para a fixação dos pisos salariais constantes da tabela na cláusula terceira, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) que prevalecerá a partir da data base de 01/05/2026 , sendo os pisos estabelecidos na referida cláusula como o mínimo da categoria. PÁRAGRAFO PRIMEIRO : Para as demais atividades não descritas na tabela acima, a empresa observará o salário-mínimo nacional vigente no momento da contratação. PARÁGRAFO SEGUNDO - ABONO SALARIAL NEGOCIAL : Fica ajustado entre as partes, à título de compensação pela não retroatividade das cláusulas econômicas reajustadas neste acordo, o pagamento de um Abono Salarial Negocial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pagos em duas parcelas iguais, sendo a primeira juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 e a segunda com o pagamento do salário de setembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo ao empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo por dia de atraso, revertida em favor do empregado prejudicado. PARÁGRAFO ÚNICO : O empregador poderá adotar o sistema de fechamento e apuração do ponto dos empregados (remuneração variável) cujo período de apuração da folha de pagamento poderá ocorrer em período menor que 30 dias, ficando o remanescente não quitado, com exceção do salário, para serem pagos no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E FOLHA DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS/DSR
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET / CARTÃO (ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.