Acordo Coletivo
Registro MTE MG003336/2026 · Solicitação MR061982/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de junho de 2026 a 11 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA QUINTA – PACOTE ADICIONAL DE RESCISÃO
5.1. Os empregados elegíveis que cumprirem com as condições previstas neste Acordo terão seus contratos de trabalho rescindidos na modalidade de dispensa por encerramento das operações, fazendo jus às verbas rescisórias devidas na modalidade sem justa causa, com o período de aviso prévio indenizado e pagamento de todas as verbas legais previstas em lei. 5.2. A DML estabelecerá, com a ciência do empregado, a data estimada para o efetivo desligamento de cada empregado, ressalvado o disposto na cláusula 4.4. 5.3. No mesmo ato do recebimento das verbas rescisórias legais, referidos empregados terão direito a receber os benefícios e importâncias a seguir descritos, que compõem o “pacote adicional de rescisão”: a) Gratificação Voluntária, desvinculada do salário, no valor equivalente a 0,4 (zero vírgula quatro) salários-base a cada ano completo de serviços na DML, considerando-se para fins de contagem: (i) o contrato de trabalho que esteja em vigor na data da efetiva rescisão contratual; e (ii) o período efetivamente trabalhado que, portanto, não abrangerá o período relativo ao aviso prévio legal ou previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que tenha sido indenizado pela Empresa. i. Será aplicada a proporcionalidade do período que não cumpra com 1 (um) ano completo, sendo calculada considerando-se tão somente o período efetivamente trabalhado e, portanto, não abrangerá o período relativo ao aviso prévio legal ou previsto em Convenção Coletiva de Trabalho que tenha sido indenizado pela empresa. Ainda, para efeito de cálculo de proporcionalidade na determinação do mês (1/12), serão consideradas as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias. ii. Será considerado salário-base aquele vigente na data da efetiva rescisão contratual, sem considerar benefícios, variável de vendas ou qualquer outro adicional ou vantagem, tais como adicional de periculosidade e insalubridade, se aplicáveis. b) Total de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), equivalente a 3 (três) meses de “cesta básica”, a serem pagos mediante crédito em parcela única no vale alimentação de cada empregado. c) Extensão do Plano Médico Empresarial pelo período de 03 (três) meses após o desligamento, para os empregados e seus dependentes legais, de acordo com a regra do plano atualmente concedido pela DML, o que inclui o pagamento de coparticipação pelos EMPREGADOS. c.1.) Durante o período de extensão do Plano Médico Empresarial mencionado no item “c” acima, os valores devidos a título de coparticipação, de responsabilidade dos EMPREGADOS, deverão ser reembolsados mensalmente à DML no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação a ser enviada ao EMPREGADO com a indicação dos valores e condições correspondentes. O inadimplemento por parte do EMPREGADO quanto aos valores a serem reembolsados mensalmente à DML a título de coparticipação implicará em sua exclusão imediata do Plano Médico Empresarial. 5.4. A Gratificação Voluntária será paga pelo valor bruto, sendo descontados os respectivos encargos previdenciários e fiscais, se houver, e será paga sob a rubrica (“indenização”) a ser lançada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho dos Empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA NONA – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DO “PACOTE ADICIONAL DE RESCISÃO”
9.1. Caso a DML verifique a ocorrência de qualquer ato ou fato que comprometa o andamento normal das suas operações e/ou seu plano de encerramento das atividades, incluindo comportamentos não condizentes com a ética profissional e com todo o respeito e transparência promovidos pela DML nesse processo, o “pacote adicional de rescisão” poderá ser CANCELADO, para todos os empregados elegíveis, ficando igualmente CANCELADO o pacote de benefícios aqui previsto.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA – ELEGIBILIDADE
4.1. Serão elegíveis ao “pacote adicional de rescisão” somente os empregados da DML na cidade de Patos de Minas/MG, que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) Empregados contratados por prazo indeterminado; b) Empregados com contrato de trabalho em vigor e ativo na data estimada para rescisão do seu contrato de trabalho, observadas as exceções expressamente dispostas neste Acordo; e c) Empregados que receberem uma carta da DML com confirmação formal de sua elegibilidade e da data estimada para rescisão do seu contrato de trabalho. 4.2. Para fazer jus ao “pacote adicional de rescisão”, além do preenchimento das regras previstas neste Acordo, o empregado deverá estar necessariamente trabalhando para a DML na data estimada para o seu desligamento (ressalvadas as exceções expressamente dispostas neste Acordo), executando com eficiência, dedicação e ética profissional as atividades normais e programadas que lhe forem atribuídas. 4.3. Não serão elegíveis ao “pacote adicional de rescisão” os empregados (i) que não cumpram expressa e cumulativamente as condições especificadas acima; ou (ii) empregados que não receberem a carta de elegibilidade; ou (iii) empregados com contrato de trabalho celebrado por prazo determinado/safristas, estagiários ou aprendizes; ou (iv) empregados que estejam com contrato de trabalho suspenso, nos termos estabelecidos neste Acordo. 4.4. Fica ressalvado o direito da DML de alterar as datas estimadas de rescisão dos contratos de trabalho de cada empregado elegível durante a vigência deste Acordo Coletivo, com o fim de atender ao seu cronograma de encerramento de atividades, mediante aviso por escrito aos empregados afetados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA – EMPREGADOS DETENTORES DE ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA TERCEIRA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA DML
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUITAÇÃO GERAL AOS CONTRATOS DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU R…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.