Acordo Coletivo
Registro MTE MG003335/2026 · Solicitação MR062153/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026 e no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo, será devido, a todos os trabalhadores da Panattos Alimentos Ltda, representados pelo SITIAPM, o piso salarial mínimo estabelecido pela empresa de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e hum reais).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Panattos Alimentos Ltda, representadas pelo SITIAPM, serão reajustados em 4% a partir de 1° de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
A empresa deverá efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, ficando ainda obrigada a fornecer a seus empregados o recibo de pagamento de toda remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros, de forma eletrônica, porém devem fornecer, obrigatoriamente, a 2ª via do holerite em papel impresso aos empregados que o solicitarem pessoalmente, por WhatsApp ou por e–mail do departamento de pessoal, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único – O comprovante de depósito em conta bancária por parte da empresa, aberta para pagamento do empregado, terá força de recibo comprobatório de pagamento ao empregado, ficando dispensada a empresa de recolher assinatura em sua respectiva via do recibo de pagamentos, contudo, a empresa fica obrigada a fornecer contracheques e citados comprovantes de transferência bancária quando solicitado pelo empregado ou ex-empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CRÉDITO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, VALE REFEIÇÃ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE–ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.