Acordo Coletivo
Registro MTE MG003333/2026 · Solicitação MR052021/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Fica acordado que a partir de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, fica assegurado o piso salarial das funções, conforme tabela abaixo: - Motorista I: R$ 2.385,06 - Motorista II: R$ 2.836,87 - Fiscal: R$ 1.621,00 - Cobrador: R$ 1.621,00 - Monitor: R$ 1.621,00 - Auxiliar de Viagens: R$ 1.621,00 - Auxiliar de Operação: R$ 2.258,54 - Encarregado de Oficina: R$ 2.836,87 - Mecânico I: R$ 2.100,00 - Mecânico II: R$ 2.800,00 - Eletricista I: R$ 1.983,37 - Eletricista II: R$ 2.600,00 - Pintor: R$ 1.983,56 - Soldador: R$ 1.621,00 - Auxiliar de Oficina: R$ 1.621,00 - Auxiliar Administrativo: R$ 1.621,00 - Gerente Administrativo: R$ 2.841,54 - Gerente Financeiro: R$ 2.841,54 - Lavador I: R$ 1.621,00 - Lavador II: R$ 1.735,00 - Vigia: R$ 1.621,00 - Porteiro: R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a discriminação das funções conforme descrito neste acordo a seguir: – Motorista I: Responsável pela condução de veículos destinados aos serviços de fretamento, transporte urbano e distrital no âmbito municipal, devendo garantir a segurança dos passageiros e o cumprimento das normas de trânsito aplicáveis. – Motorista II: Responsável pela condução de veículos destinados aos serviços de fretamento, turismo, transporte urbano e distrital em âmbito nacional, assegurando o conforto dos passageiros, a segurança da viagem e o cumprimento das normas de trânsito aplicáveis no transporte municipal, intermunicipal e interestadual. – Mecânico I: Responsável pela execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de menor e média complexidade, substituição de peças, revisões periódicas e demais atividades inerentes à manutenção mecânica da frota. – Mecânico II: Responsável pela execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de alta complexidade, diagnósticos técnicos avançados, orientação de equipes e apoio técnico aos demais profissionais do setor de manutenção. – Eletricista I: Responsável pela manutenção dos sistemas elétricos e eletrônicos da frota, executando reparos e substituições de componentes sob orientação técnica. – Eletricista II: Responsável pelos diagnósticos avançados, programação, análise de falhas e manutenção de sistemas elétricos e eletrônicos complexos da frota, prestando suporte técnico aos demais profissionais do setor. – Encarregado de Oficina: Responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades de manutenção da frota, assegurando a disponibilidade operacional dos veículos, a qualidade dos serviços executados, a segurança dos colaboradores e o cumprimento dos procedimentos técnicos e operacionais da empresa. Também responsável por conduzir veículos da empresa quando necessário ao atendimento das demandas operacionais, testes mecânicos, deslocamentos para manutenção externa, socorro operacional ou substituição emergencial de motoristas, desde que possua habilitação compatível e autorização da empresa. – Fiscal: Responsável pela fiscalização dos serviços de transporte, orientação de passageiros e colaboradores, conferência operacional das viagens e apoio ao cumprimento das normas da empresa. – Cobrador: Responsável pela cobrança de tarifas, atendimento aos passageiros, conferência de valores arrecadados e auxílio ao motorista durante a operação. – Monitor: Responsável pelo acompanhamento, orientação e assistência aos passageiros durante o embarque, desembarque e deslocamento, zelando pela segurança e organização da viagem. – Auxiliar de Viagem: Responsável por prestar apoio operacional aos motoristas e passageiros durante as viagens, auxiliando nos procedimentos de embarque, desembarque, acomodação e segurança dos usuários. – Auxiliar de Operação: Responsável pelo suporte às atividades operacionais da empresa, auxiliando no controle logístico, na movimentação da frota, abastecimento e nas rotinas necessárias ao regular funcionamento das operações. – Pintor: Responsável pela preparação, pintura, acabamento e conservação da pintura dos veículos, equipamentos e instalações da empresa. – Soldador: Responsável pela execução de serviços de soldagem, recuperação, montagem e reparo de estruturas metálicas, componentes e equipamentos da frota. – Auxiliar de Oficina: Responsável por auxiliar os profissionais da manutenção na execução de serviços mecânicos, elétricos, de limpeza, organização e conservação da oficina. – Auxiliar Administrativo: Responsável pela execução de atividades administrativas, atendimento interno e externo, controle de documentos, lançamentos, arquivamento e apoio aos diversos setores da empresa. – Gerente Administrativo: Responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades administrativas, recursos humanos, patrimônio, suprimentos e demais rotinas administrativas da empresa. – Gerente Financeiro: Responsável pelo planejamento, coordenação e controle das atividades financeiras, contábeis, orçamentárias, fluxo de caixa, contas a pagar, contas a receber e demais processos financeiros da empresa. – Lavador I: Responsável pela limpeza, higienização e conservação interna e externa dos veículos, instalações, equipamentos e demais áreas da empresa. – Lavador II: Responsável pela limpeza, higienização, conservação e movimentação operacional dos veículos da frota, podendo realizar manobras internas, deslocamentos para abastecimento e manutenção, testes operacionais, socorro interno e substituições emergenciais, desde que devidamente habilitado. – Vigia: Responsável pela vigilância e proteção do patrimônio da empresa, realizando rondas, observação das dependências e comunicação de ocorrências. – Porteiro: Responsável pelo controle de acesso de pessoas e veículos, atendimento ao público, registro de entradas e saídas e orientação de visitantes nas dependências da empresa. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho que, caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados a novos cargos e aos salários ora estabelecidos, poderá fazê-lo mediante concordância do Sindicato da Categoria. Parágrafo Terceiro: A empresa poderá criar categorias salariais diferenciadas dentro da mesma função, observados os critérios de qualificação profissional, experiência, produtividade e responsabilidades atribuídas ao empregado. Parágrafo Quarto:– Exclusivamente aos empregados enquadrados na função de Motorista I, quando da condução de veículos utilizados nos serviços regulares de transporte coletivo urbano ou distrital sem a presença do cobrador, será devido um adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário-base, exclusivamente pelos dias efetivamente trabalhados nessa condição, não constituindo referido percentual reajuste salarial, equiparação salarial, acúmulo ou desvio de função. Parágrafo Quinto: O adicional previsto no Parágrafo Quarto não será devido aos empregados enquadrados na função de Motorista II, nem aos Motoristas I quando estiverem executando serviços de fretamento, contínuo ou eventual, turismo, viagens especiais ou qualquer outra modalidade de transporte em que a presença de cobrador não seja inerente à operação. Parágrafo Sexto: A substituição temporária ou eventual de empregado, entendida como aquela realizada por período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos, em razão de férias, afastamentos, licenças, folgas, treinamentos ou outras necessidades operacionais, não caracterizará substituição definitiva ou habitual, não gerando ao empregado substituto direito ao salário do substituído ou ao pagamento de diferenças salariais. Parágrafo Sétimo: Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento), a partir da data-base estabelecida, garantindo a devida atualização salarial conforme os termos deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
No caso de viagem, a empresa deverá antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 30% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas se já praticar adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuará a fazê-lo.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REGIME NORMAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO ANALFABETO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.