Convenção Coletiva

Registro MTE MG003326/2026 · Solicitação MR059415/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Ramo do Comércio, Hotelaria, Bares Restaurantes, Churrascarias e a Categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Bueno Brandão/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Itapeva/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Senador Amaral/MG e Toledo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Ramo do Comércio, Hotelaria, Bares Restaurantes, Churrascarias e a Categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Bueno Brandão/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Itapeva/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Senador Amaral/MG e Toledo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Os pisos salariais da categoria, para o período de | de janeiro de 2026, será de acnrdo com o seguinte plano de cargos e salários abaixo: GRUPO I - Contínuo e Office-boy/Gid (CBO 412205), auxiliar serviços de alimentação (CBO 513 Auxiliar de ServiÇs Gerais I Cumim (CBO 514320), Auxiliar de Escritório (CBO 411005), Lancheiro ( 31.70), Barman (CBO 53250) e Garpm (513405), camareiro de hotel (CBO 513315), Recepcionista hotel (CBO 422120) - R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). GRUPO II - Telefonista (CBO 422205), Chefe de bar (CBO 53245), Maitre (CBO 53220), Cozinheiro em geral (CBO 53110), Pizzaiolo (CBO 513610)- RS 1.910,18 (um mil, novecentos e dez reais e dezoito centavos). GRUPO III - Promotores de Vendas (CBO 354130), Operador de Câmbio (CBO 253305). Cozinheiro-chefe (CBO - R$ 2.101 ,21 (dois mil, cento e hum reais e vinte e um centavos). GRUPO IV - Gerente de hotel (CBO 141505), Gerente de restaurante (CBO 141510), Diretor de pm_lçáo e Operações de Turismo (CBO 122515) e - Diretor administrativo e financeiro (CBO 123110) - R$ 2.311 ,32 (dois mil trezentos e onze reais e trinta e dois cnntavos). GRUPO V — Motoboy ou motorista de aplicativos de IfCKJd — R$ (dois mil e doze reais e noventa e quatro mais 30% (trinta cento) de periculosidade. Parágrafo primeiro: Os valores serão aplicados a partir do dia 10 de janeiro de 2026. Parágrafo segundo: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário por hora, tendo base os pisos salariais fixados na cláusula terceira da presente norma coletiva de trabalho, devendo o ajuste ser submetido a análise dos sindicatos laboral e patronal para homologação. Parágrafo terceiro: Fica que as Ernpresas que possufrem mais de dez (10) empregados deverão instituir plano de cargos e salários. Parágrafo quarto: Na elaboração e implementaçao do plano de cargos e salários poderão ser feitos destinados à sua perfeita adequação, sem que haja prejuízo aos salários dos empregados. Parágrafo quinto: Todas as empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão respeitar as faixas salariais, como, o piso estabelecido na presente cnnvençáo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento do salário será feito recibo, ao com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, 'nm a discriminação das parczlas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo primeiro: As empresas deverão conceder adiantamento salarial que deverá ser pago até 0 150 (decimo quinto) dias útil subsequente ao pagamento do saldo salário, sendo possível a do empregado quanto ao adiantamento quando deverá receber a integralidade até 0 50 dia útil do mês ao Parágrafo segundo: Ficam dispensadas do previsto no parágrafo primeiro as empresas que realizam o pagamento dos no mês de referência. Parágrafo terceiro: Incorrerá em multa de 10% (dez cento) à empresa que atrasar o pagamento dos salários, salvo razões de força maior

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES ASSISTIDAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.