Convenção Coletiva

Registro MTE MG003321/2026 · Solicitação MR055637/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 5,79% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL I

Nenhum empregado integrante das áreas profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, representada pelo Sindicato Profissional, a partir de 01 de maio de 2026 , ganhará salário inferior ao acordado abaixo: a) – SHOPPING CENTERS (com mais de 15 FUNCIONÁRIOS ) : - Piso salarial de R$ 1.961,56 (hum mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) , correspondentes a jornada de 220:00 horas mensais, e jornada 12X36 hs. - Piso salarial de R$ 1.776,86 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) , na hipótese de trabalho prestado em jornadas reduzidas , inferiores às 44:00 hs semanais. b) – Na hipótese de contrato de TRABALHO POR COMISSÃO , deverá ser resguardado ao trabalhador, a remuneração mínima no valor de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) , correspondente ao piso salarial da categoria. c) - Os empregados que trabalharem POR HORA em SHOPPING CENTERS e DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA (com mais de 15 FUNCIONÁRIOS) , serão remunerados na quantia de R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) , por hora trabalhada, já incluídos aí, o DSR (descanso semanal remunerado), resguardando-se a estes trabalhadores, o direito a Premiação por Assiduidade (5,0% ou 10,0%) e o Adicional Noturno (20,0%), observadas as regras referentes à redução de jornada, conforme previsto na CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL II

PISO SALARIAL – SHOPPING CENTERS (com menos de 15 FUNCIONÁRIOS ), e, DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA (independentemente da quantidade de funcionários) : - Piso salarial mínimo de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais ), correspondentes a jornada de 220:00 horas mensais, e, jornada 12X36 hs. - Piso salarial mínimo de R$ 1.663,64 (hum mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) , na hipótese de trabalho prestado em jornadas a partir de 200:00 hs mensais . - Piso salarial mínimo de R$ 1.374,85 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), na hipótese de trabalho prestado em jornadas inferiores às 200:00 hs mensais . b) – Na hipótese de contrato de TRABALHO POR COMISSÃO , deverá ser resguardado ao trabalhador, a remuneração mínima no valor de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) correspondente ao piso salarial da categoria. c) - Os empregados que trabalharem POR HORA em SHOPPING CENTERS (com menos de 15 FUNCIONÁRIOS) , e, DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA (independentemente da quantidade de funcionários) , serão remunerados na quantia de R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) , por hora trabalhada, já incluídos aí, o DSR (descanso semanal remunerado), resguardando-se a estes trabalhadores, o direito a Premiação por Assiduidade (10,0%) e o Adicional Noturno (20,0%), observadas as regras referentes à redução de jornada, conforme previsto na CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional lotados nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Uberlândia, serão reajustados, “retroativamente” , a partir de a partir de 1º de MAIO de 2026 , em 5,79% ( cinco vírgula setenta e nove por cento ), sobre os salários base, para quem recebe o piso da categoria, constantes dos Contracheques dos trabalhadores, praticados em 30 de abril de 2026. Sobre os salários recebidos acima do piso da categoria, o reajuste será de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento). Parágrafo primeiro – PISO MÍNIMO DA CATEGORIA ( jornada de 220:00 hs e jornada 12 x 36 ) – Fica estabelecido o piso mínimo da Categoria (salário base), a partir 01 de maio de 2026 , fica reajustado no valor de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) , resguardadas as determinantes das Cláusulas nº 04, 05 e 06 , adiante estabelecidas. Parágrafo segundo - DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES SALARIAIS - Os índices salariais a serem aplicados por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027, serão aplicados, proporcionalmente, conforme disposto no item XXIV da Instrução Normativa nº. 04 do TST, apenas para os empregados admitidos entre maio de 2025 e abril de 2026. Parágrafo terceiro – DA LIVRE NEGOCIAÇÃO - É facultado às partes negociarem livremente a adoção de outro índice de reajuste salarial, garantindo como mínimo o índice constante no caput desta cláusula. Parágrafo quarto – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – Os empregadores poderão efetuar o pagamento das eventuais diferenças salarias “retroativas” , oriundas do presente Instrumento Coletivo, até o 5º dia útil do mês de JULHO de 2026 , respectivamente.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.