Acordo Coletivo
Registro MTE SC001838/2026 · Solicitação MR043681/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais adotados pela EMPREGADORA : CATEGORIA I CATEGORIA II CATEGORIA III FUNÇÃO VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ 1) Motorista de caminhão com 3° eixo (até 3 meses) 2.608,23 3.265,91 4.089,42 2) Motorista de caminhão com 3° eixo (após 3 meses) 2.853,71 3.416,14 4.277,53 3) Motorista de coleta e entrega (até 3 meses) 2.608,23 3.265,91 4.089,42 4) Motorista de coleta e entrega (após 3 meses) 2.853,71 3.416,14 4.277,53 5) Armazenista (até 3 meses) 2.475,64 3.099,89 4.011,24 6) Armazenista (após 3 meses) 2.589,53 3.242,48 4.195,74 7) Demais empregados com até 3 meses na empresa 2.263,44 8) Demais empregados com mais de 3 meses na empresa 2.367,56 Parágrafo Único: A EMPREGADORA observará os eventuais reajustes salariais, de acordo com o percentual estabelecido em Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISPENSA AO ABONO PERMANÊNCIA
Considerando-se que os pisos salariais adotados pela EMPREGADORA são superiores aos salários normativos adotados pela Convenção Coletiva do SINTRAB , bem ainda considerando-seque os(as) empregados(as) da EMPREGADORA foram transferidos da empresa GIRACOR TÊXTIL LTDA., e que lá os(as) empregados(as) recebiam, e junto à EMPREGADORA seguirão recebendo, o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de abono comprometimento, fica dispensado aos(às) empregados(as) da EMPREGADORA o pagamento de abono de permanência, desde que esta permaneça pagando o valor à título de abono comprometimento, eis que o mesmo é mais vantajoso a todos(as) os(as) empregados(as).
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá alimentação, devendo manter nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios, podendo optar por contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação, desde que esta mantenha nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA terá o direito de descontar dos(as) empregados(as) até 20% (vinte por cento) do custo da alimentação fornecida. Parágrafo Segundo: Quando os(as) empregados(as) da EMPREGADORA tiverem que realizar entregas fora da região de Brusque, será concedido vale ou cartão eletrônico, com opção de refeição e alimentação no valor de R$33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho. Parágrafo TERCEIRO: Quando, eventualmente, os(as) empregados(as) da EMPREGADORA realizarem horas extras, inclusive aos finais de semana, esta deverá fornecer refeição/lanche.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
- CLÁUSULA NONA - DOS HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO DOS TURNOS EM DECORRÊNCIA DA IMPLEME…
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.