Acordo Coletivo

Registro MTE MG003316/2026 · Solicitação MR058206/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA - PISO SALARIAL As partes ajustam que o piso salarial (menor piso a ser pago) a partir de 1º de setembro de 2026 será de R$ 1.674,31 (Hum mil, seissentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Reajustado pelo acúmulo do INPC dos últimos 12(doze) meses + 2,5% (dois virgula cinco por cento) a título de ganho real.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - DO REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA - DO REAJUSTE SALARIAL A empregadora concederá a todos um reajuste salarial, incidente sobre o salário do mês setembro de 2026, pelo acumulado do INPC dos últimos 12(doze) real. Parágrafo primeiro: Na aplicação do índice poderão ser compensados os aumentos e antecipações salariais, por ventura de 2026. Parágrafo Segundo: O percentual períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

CLÁUSULA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL O pagamento do salário do empregado deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo, porém, facultado solicitar, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal, que será pago até o dia 20(vinte) do mês trabalhado, desde que solicitado pelo trabalhador. Parágrafo primeiro: o adiantamento referido no "caput" será descontado na folha ou recibo do mês correspondente ou ainda na rescisão de contrato de trabalho.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - DO QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - DO QUADRO DE CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - DIREITO GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA – SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.