Acordo Coletivo
Registro MTE MG003315/2026 · Solicitação MR055660/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSIONISTA PURO
As partes convenentes ajustam que os motoristas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão remunerados na condição de comissionistas puros , percebendo remuneração variável correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto dos fretes realizados pelo veículo sob sua condução , observadas as disposições desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração variável ora instituída possui natureza eminentemente produtiva, estando diretamente vinculada ao faturamento obtido pela empresa com os fretes efetivamente realizados pelo veículo conduzido pelo motorista, refletindo o resultado econômico da atividade desenvolvida e a produtividade alcançada durante a prestação dos serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes reconhecem que a remuneração por comissão poderá sofrer variações positivas ou negativas em razão, dentre outros fatores, do número de viagens realizadas, quantidade de fretes executados, rotas percorridas, produtividade operacional, disponibilidade do veículo, volume transportado, condições de mercado e faturamento efetivamente obtido pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido que, não sendo alcançado, por meio das comissões apuradas no mês, valor equivalente ao salário-base vigente da categoria profissional acrescido do adicional de 15% (quinze por cento) previsto para veículos compostos por mais de um articulado, o empregador efetuará a complementação necessária para assegurar o pagamento da remuneração mínima garantida. Para fins de verificação do piso salarial, será considerada a soma das COMISSÕES e do DSR incidente sobre as COMISSÕES. PARÁGRAFO QUARTO: Caso o valor das comissões ultrapasse o piso remuneratório previsto no parágrafo anterior, prevalecerá o valor efetivamente apurado, não havendo qualquer limitação ao ganho variável do empregado. PARÁGRAFO QUINTO : As comissões possuem natureza salarial e integrarão a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e convencionais, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias aplicáveis. PARÁGRAFO SEXTO : Eventuais diferenças decorrentes da garantia do piso normativo serão quitadas juntamente com a folha de pagamento da competência correspondente, sem prejuízo das demais parcelas salariais. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor ideal de faturamento considera a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - Lei da Tabela de Fretes 13.703/2018 -, o preço médio do frete no mercado, os produtos transportados, as rotas, além dos custos atuais com combustível, pedágios e manutenção do veículo. Devido à variação nos preços do frete, o empregador tem o direito de alterar o valor estipulado na cláusula sexta a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 dias ao trabalhador. Os novos valores deverão ser registrados por meio de um Aditivo a este ACT. PARÁGRAFO OITAVO : Considerando a dinâmica do transporte rodoviário de cargas, as partes reconhecem que a remuneração variável estabelecida nesta cláusula remunera toda a produção realizada pelo motorista durante a jornada de trabalho, estando diretamente relacionada ao faturamento obtido com os fretes executados, podendo a maior produtividade operacional refletir no incremento da remuneração variável percebida pelo empregado. PARÁGRAFO NONO: Em razão da natureza exclusivamente comissionista da remuneração ajustada, bem como do reconhecimento de que as comissões remuneram a produção realizada pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, inclusive quando houver prestação de labor extraordinário capaz de gerar incremento da produtividade e do faturamento do veículo, convencionam expressamente as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dos artigos 611-A e seguintes da CLT, da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, que as horas extraordinárias serão remuneradas mediante o pagamento do adicional legal ou convencional incidente sobre o valor-hora das comissões percebidas pelo empregado, observado o entendimento consolidado na referida Súmula e na Orientação Jurisprudencial. PARÁGRAFO DÉCIMO: As partes reconhecem que a presente forma de remuneração foi objeto de negociação coletiva específica, representando concessões recíprocas entre os sindicatos convenentes, razão pela qual sua interpretação deverá observar os princípios da autonomia coletiva da vontade, da prevalência do negociado sobre o legislado, da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O pagamento das comissões será realizado por meio da folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração, considerando como período de fechamento o intervalo compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DANOS MATERIAIS
Em conformidade com o dever legal do motorista profissional de observar as normas de trânsito (artigo 235-B, inciso III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015), bem como zelar pelo patrimônio da empresa colocado sob sua responsabilidade, fica convencionado que o empregador poderá efetuar descontos salariais correspondentes aos danos materiais decorrentes de infrações ou condutas irregulares, desde que devidamente comprovadas. A comprovação poderá se dar por auto de infração, boletim de ocorrência, laudo técnico, registro interno, ou ainda por confissão expressa do motorista. É assegurado ao motorista o direito de apresentar defesa ou recurso, quando cabível, nos prazos e condições previstas na legislação ou em normas internas da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em observância ao artigo 82, parágrafo único, da CLT e à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC/TST, o total de descontos efetuados, somados entre si, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração mensal líquida do empregado, resguardando-se o limite mínimo legal para subsistência do trabalhador. Ademais, a empresa observará, de forma específica, o limite de 30% (trinta por cento) para os descontos decorrentes de situações particulares, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis. PARÁGRAGO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual com existência de valores pendentes a título de ressarcimento, o saldo remanescente poderá ser integralmente descontado das verbas rescisórias, respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS-EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; manutenção; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais ou outras ocorrências de força maior, que independem da vontade do empregado e do empregador, bem como nas hipóteses de proximidade à residência do motorista e ao local de carga ou descarga o motorista profissional poderá exceder os limites da jornada estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT, de acordo com autorização artigo 235-C da CLT (Lei 13.103/2015). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 08:00 horas, podendo ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias ou pelo tempo que for necessário para permitir que o motorista: a) Alcance seu destino final com segurança; b) Encontre local seguro e adequado para pernoite; c) Conclua procedimentos operacionais inevitáveis (ex: liberação em pontos de fiscalização ou áreas de carga/descarga). PARÁGRAFO SEGUNDO: Com exceção dos feriados e folgas trabalhadas, os quais serão remuneradas com adicional de 100%, a empresa remunerará as demais horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme prescreve o art. 235-C, §5º da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em nenhuma hipótese a prorrogação da jornada poderá comprometer a saúde, a segurança e o bem-estar do motorista, sendo vedado o trabalho em condições de fadiga excessiva. PARÁGRAFO QUARTO: Em decorrência da atividade externa do motorista e dificuldade em ter bem definido um horário de entrada e saída, acordam as partes que a forma de apuração da jornada se dará em sistema FLEXTIME (Horário Flexível), ou seja, após acordo individual de carga horária diária e semanal, o motorista obriga-se a cumprir aquela determinada quantidade de horas diárias e semanais, dentro dos limites constitucionais, independentemente do horário de início e fim da jornada, sendo consideradas como horas extra o que passar desta quantidade de horas, bem como, considerada como horas “falta” as horas inferiores a esta quantidade pactuada, podendo estas serem descontadas/compensadas. PARÁGRAFO QUINTO: O sistema Flextime permite variações no horário de início, término e nos intervalos, visando garantir flexibilidade e segurança nas operações de transporte, bem como a liberdade do motorista de escolher os melhores pontos de parada, a fim de garantir maior conforto e a sua segurança nas rodovias. PARÁGRAFO SEXTO: A adoção do sistema Flextime atende às peculiaridades do setor, sem prejuízo ao direito de descanso, segurança, saúde e à remuneração do trabalhador, em estrita observância ao artigo 611-A da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO E DA LIMITAÇÃO PARA PAGTO MENSAL HS…
- CLÁUSULA NONA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FOLGA FORA DO DOMICÍLIO - DA AUTORIZAÇÃO PARA ACÚMULO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA EXTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA JURÍD, CONVALIDAÇÃO DAS PRÁTICAS PACTUADAS E EFI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.