Acordo Coletivo
Registro MTE MG003313/2026 · Solicitação MR042006/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados da empresa acordante, que exerçam atividades prestando serviços à indústria de fabricação de etanol, açúcar e seus derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Capinópolis/MG e Ipiaçu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados da empresa acordante, que exerçam atividades prestando serviços à indústria de fabricação de etanol, açúcar e seus derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Capinópolis/MG e Ipiaçu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de março de 2026 será de R$ 1.706,80 (mil e setecentos e seis reais e oitenta centavos) por mês. Parágrafo único: Fica convencionado que o piso salarial não é remuneração mensal mínima para aqueles que trabalham por produção e não se aplica aos casos de faltas ao serviço e descontos autorizados. Além de jovens aprendizes por ter legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os salários dos beneficiários representados por este Acordo Coletivo de Trabalho, empregados da empresa acordante, que percebam salário com valor superior ao piso salarial descrito na cláusula terceira e admitidos até 28 de fevereiro de 2026, serão reajustados com o índice de 3,36% (três, virgula, trinta e seis por cento), em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO - FAT
As partes ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para regulamentar aplicabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT na empresa acordante. Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do art. 2ª-A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo a EMPRESA adotar as providências para tanto necessárias. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo informações e documentos necessários ao preenchimento do Requerimento de Bolsa Qualificação. Parágrafo Segundo : Os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social conforme legislação específica. Parágrafo Terceiro: As partes acordam que a EMPRESA deverá apresentar numa unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os seguintes documentos, ficando desde já autorizado a utilização e transmissão de tais dados, para atendimento da Lei 13.709/2018 – LGPD, tais como, i) Cópia do acordo coletivo celebrado para este fim; ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotação da suspensão do contrato de trabalho; iii) Comprovante de inscrição no programa de qualificação profissional; iv) Documento de identificação e CPF; v) Comprovante de inscrição no PIS; e Três últimos demonstrativos de pagamento, dentre outros. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR OPRESENTE ACORDO Parágrafo Quarto: Regulamentar a participação dos empregados no curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com a suspensão do contrato de trabalho que será definido pelo empregador em períodode 2 (dois) a 5 (cinco) meses, conforme previsto do artigo 476-A e 611-A da CLT e demais legislaçõespertinentes. O prazo limite fixado acima (2 a 5 meses) poderá ser prorrogado, desde que haja aquiescência formal do empregado e desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Parágrafo Quinto: Fica acordado, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, observando o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de24/08/2001, que poderá ocorrer a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho Para QualificaçãoProfissional, em período que será definido pelo empregador para qualificação profissional e, neste período, não haverá pagamento de salário, mas sim concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT. Parágrafo Sexto: Após defininação da data de suspensão pelo empregador, este, poderá notificar o sindicato para ciência da suspensão contratual no prazo de 15 dias. Parágrafo Sétimo: Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, podendo ter duração de 02 (dois) a 05 (cinco) meses podendo inclusive ser prorrogado ou antecipado, caso as circunstâncias assim o exijam. Parágrafo Oitavo : Cabe a EMPRESA acordante informar ao Ministério Público do Trabalho – Ministériodo Trabalho e Previdência e/ou Caixa Econômica Federal para o cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional, descrita no parágrafo primeiro da cláusula quarta. Parágrafo Nono: O prazo limite fixado acima (2 a 5 meses) poderá ser prorrogado, desde que haja aquiescência formal do empregado e desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. Parágrafo Décimo: Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto nesta cláusula, não serão devidos os salários do período, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, depósito do FGTS e INSS entre outros, porém fica mantido o 13º na integralidade bem como plano de saúde, inclusive com a coparticpação e ticket alimentação. Parágrafo Décimo primeiro: Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, caso não seja possível gozar antes da suspensão, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA. Neste sentido, os empregados cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período. Parágrafo Décimo Segundo: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa dequalificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dosencargos sociais referentes ao período, bem como, com as penalidades cabiveis, conforme LEI Nº 7.998,de 11 de janeiro de 1990. DO DIREITO DE RECUSA Parágrafo Décimo Terceiro: O Empregado que não tiver interesse em aderir à Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderá exercer seu direito de recusa. MULTA EM CASO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO E GARANTIAEMPREGATÍCIA Parágrafo Décimo Terceiro: Na hipótese de se operar a ruptura do Contrato de Trabalho entre a EMPRESA e o empregado anuente dasuspensão contratual no decorrer do Curso Profissionalizante/período de suspensão do contrato de trabalhoou em até 3 meses, após o retorno do empregado em suas atividades na empresa, fica a Empregadoracompelida a pagar, ao empregado, além das verbas rescisórias, multa equivalente a 01 (uma) remuneraçãodo empregado, verificada anteriormente ao início da suspensão do Contrato de Trabalho, ou seja, últimaremuneração percebida antes da suspensão. Parágrafo Décimo Quarto: As regras previstas no parágrafo anterior, não se aplicam aos contratos de trabalho rescindidos em razão de pedido de demissão. Parágrafo Décimo Quinto: Situações que eventualmente não estejam previstas neste Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho serão tratadas conforme Legislação que rege a espécie. Parágrafo Décimo Sexto: Fica acordado que a gestão é realizado pela empregadora, inclusive, quanto as demissões e inclusões. DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Parágrafo Décimo Sétimo: A EMPRESA assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga horária de treinamento total, podendo ser divulgado para o sindicato acordante, em conformidade matriz curricular, módulos e cargas horárias queigualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Décimo Oitavo: Aos empregados que anuírem e frequentar os cursos de qualificação profissionalofertados pela EMPRESA, que será presencial, ficando a critério exclusivo da empregadora definir,respeitanto as normas e regras estabelecidas pela Secretaria de Vigilância Municipal e Estadual, ficaestabelecida a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. No caso defrequência irregular, o empregado ficará sujeito às penalidades e regulamentares do Fundo de Amparo aoTrabalhador (FAT). Parágrafo Décimo Nono: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência prevista no parágrafo anterior que serão consideradas a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação, além de não receber o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFATn.º 591, de 11 de fevereiro de 2009). DOS BENEFICIOS PREVISTO EM CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DETRABALHO VIGENTE Parágrafo Décimo Nono: A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, a manutenção dos benefícios concedidos através de acordo coletivo de trabalho, tais como, UNIMED, Vale Alimentação. CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS Parágrafo Vigéssimo: Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, reunir-se-ão sempre que provocada por uma das partes, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas. DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO Parágrafo Vigéssimo primeira: A empresa poderá notificar o sindicato representantivo no período de até 15 dias que antecedem o início da suspensão contratual, informando qual será o período de suspensão, data prevista de retorno, duração docurso e sua carga horária, dentre outras informações que julgar ser pertinente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE CESTA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRACHEQUE E CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINARIA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.