Convenção Coletiva

Registro MTE MG003312/2026 · Solicitação MR046913/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL LIBERAL DOS CONTABILISTAS E CATEGORIA ECONÔMICA DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE , AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL LIBERAL DOS CONTABILISTAS E CATEGORIA ECONÔMICA DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE , AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir de 1º. de maio de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: PISO SALARIAL DA CATEGORIA SALÁRIOS 2026/2027 Contador, com responsabilidade técnica. R$ 3.632,82 Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. R$ 3.390,64 Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder R$ 2.530,86 Analista/Assitente Contábil R$ 2.179,69 Analista Fiscal/Pessoal R$ 1.937,50 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Administrativo R$ 1.695,32 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Administrativo – 1º Emprego na Categoria R$ 1.621,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera- se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2026, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. QUADRO DE PROPORÇÃO MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE % FATOR DE MULTIPLICAÇAO MAIO DE 2025 4,11 1,0411 JUNHO DE 2025 3,76 1,0376 JULHO DE 2025 3,41 1,0341 AGOSTO DE 2025 3,06 1,0306 SETEMBRO DE 2025 2,72 1,0272 OUTUBRO DE 2025 2,38 1,0238 NOVEMBRO DE 2025 2,04 1,0204 DEZEMBRO DE 2025 1,70 1,0170 JANEIRO DE 2026 1,03 1,0103 FEVEREIRO DE 2026 0,77 1,0077 MARÇO DE 2026 0,51 1,0051 ABRIL DE 2026 0,34 1,0034

CLÁUSULA QUINTA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no caput . Adicional de Horas Extras ou Noturno

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO FUNERÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.