Acordo Coletivo

Registro MTE MG003309/2026 · Solicitação MR060410/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, edificações e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, edificações e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado da correspondente categoria profissional, exceto menor aprendiz e estagiário, terá salário de ingresso inferior a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês. Parágrafo Primeiro. O piso mínimo para aprendizes e estagiários será definido por acordo entre empregador e o respectivo aprendiz ou estagiário, considerado o regime de jornada pactuado e as horas efetivamente previstas para o mês. Parágrafo Segundo. A partir de 1º de julho de 2026, os salários serão reajustados em 4,11%. Parágrafo Terceiro. Será devido a todos os empregados que estiverem ativos em 31/5/2026 um abono equivalente a 4,11% do salário base, pago até 25 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO

Mensalmente, será fornecido demonstrativo de pagamento aos empregados em até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento, com a identificação da empresa, a discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total recolhido na conta vinculada do FGTS, devendo este demonstrativo ser destinado nominalmente ao funcionário. O demonstrativo poderá ser entregue ao empregado de forma física ou mediante meios eletrônicos. Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito bancário na instituição financeira pré-estabelecida pela empresa. Parágrafo Segundo - Todos os empregados que não apresentarem faltas até o dia 10 (dez) de cada mês terão direito ao adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago no dia 20 (vinte) do respectivo mês ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 20 recaia em final de semana. a) Para os empregados admitidos no decorrer do mês, o direito ao adiantamento salarial estará condicionado ao cumprimento, até o dia 10 (dez) do mês de referência, dos seguintes requisitos cumulativos: (i) ausência de faltas; e (ii) no mínimo, 5 (cinco) dias efetivamente trabalhados. Caso a admissão ocorra em data que impossibilite o cumprimento desses requisitos, o empregado fará jus ao adiantamento a partir do mês subsequente ao da contratação; b) O empregado que não desejar receber o adiantamento salarial deverá manifestar sua recusa por escrito até o dia 10 (dez) do mês corrente; c) Caso a recusa seja formalizada após o prazo mencionado na alínea anterior, seus efeitos serão aplicados somente a partir do mês subsequente; d) O adiantamento salarial previsto nesta cláusula constitui direito do empregado que atender aos requisitos estabelecidos, não se caracterizando como liberalidade da empresa; e) O valor do adiantamento será integralmente descontado do salário a ser pago no último dia útil do mês correspondente ou, em caso de rescisão contratual, das verbas rescisórias devidas ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

A empresa concederá aos empregados da correspondente categoria profissional, antecipação de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário), prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser pago no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de gozo de férias pelo empregado, ressalvada a manifestação expressa do obreiro, caso este em que o pagamento se dará na forma preconizada na Lei Nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO PARA ALOJADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.