Acordo Coletivo

Registro MTE MG003307/2026 · Solicitação MR058840/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA – CONDIÇÃO DO PAGAMENTO

CLÁUSULA – CONDIÇÃO DO PAGAMENTO É condição para o pagamento, mesmo quando os indicadores de Medição previstos na Cláusula Sexta forem atingidos em sua totalidade, o cumprimento da Meta Financeira disposto na Cláusula Quinta, item 5.1.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA – OBJETIVOS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

CLÁUSULA – OBJETIVOS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2.1 Valorizar o desempenho, a dedicação, a produtividade e a criatividade dos empregados; 2.2 Mobilizar os empregados em torno das metas estabelecidas, procurando incentivá-los a buscarem a melhoria crescente dos resultados; 2.3 Proporcionar maior transparência e clareza no que tange à participação dos empregados nos resultados; 2.4 Promover a cultura de planejamento e de gestão por resultados, valorizando os empregados que contribuem para o alcance do resultado global; 2.5 Alinhar o planejamento das ações com a sua estratégia, viabilizando a sua implementação, a maximização dos resultados e o cumprimento de sua missão; 2.6 Aumentar a produtividade, por meio do alcance de metas de produção e financeiras.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA – META FINANCEIRA

CLÁUSULA – META FINANCEIRA Será considerado como meta financeira (Resultado Operacional) os valores demonstrados na tabela do item 5.2. O Resultado Operacional demonstra o comprometimento dos recursos aplicados das receitas correntes subtraída as despesas correntes e respeita a fórmula: Total de receitas correntes subtraindo o Total de despesas correntes. 5.1 A meta financeira será o Resultado Operacional de R$ 600.000.000,00 5.2 A tabela a seguir demonstra uma evolução no desafio de Resultado Operacional a ser alcançado e as respectivas frações salariais aplicáveis para cálculo do PPR: RESULTADO OPERACIONAL (META FINANCEIRA) MÚLTIPLO SALARIAL >= R$ 600.000.000,00 1,00 R$ 511.832.648,70 R$ 599.999.999,99 0,90 R$ 460.649.383,83 R$ 539.999.999,99 0,80 R$ 414.584.445,45 R$ 485.999.999,99 0,70 R$ 373.126.000,90 R$ 437.399.999,99 0,60 R$ 335.813.400,81 R$ 393.659.999,99 0,50 <= R$ 335.813.400,80 0,00

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA – INDICADORES DE COMPOSIÇÃO DO PPR
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA – CRITÉRIOS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA – SOBRE O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA – CÁLCULO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA – ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.