Acordo Coletivo

Registro MTE MG003305/2026 · Solicitação MR053397/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados das entidades acordantes, vigentes em 1º de maio/2025, serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026, com o percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento). § 1º - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1 o de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo aqueles decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - As diferenças salariais retroativas aos meses de maio, junho e julho de 2026, serão pagas juntamente com os salários de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

CLÁUSULA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA – MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO

CLÁUSULA – MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO As entidades descontarão, mensalmente, em folha de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato. Parágrafo Único - Os respectivos valores serão repassados ao SENALBA-MG até o 5º dia útil de cada mês sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária sobre os valores.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA – CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA – BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA – CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA – DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA – INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA – ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA – RETORNO EMPREGADO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA – GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA – TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA – REDUÇÃO DE JORNADA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.