Acordo Coletivo
Registro MTE MG003303/2026 · Solicitação MR061613/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais a partir de 1º maio de 2026 referentes aos cargos abaixo relacionados: CARGO Jornada Mensal 120h (R$) Jornada Mensal 180h (R$) Jornada Mensal 200h (R$) Jornada Mensal 220h (R$) ATENDENTE R$ 951,82 R$ 1.427,73 R$ 1.586,36 R$ 1.745,00 COLHEDOR R$ 996,00 R$ 1.494,00 R$ 1.660,00 R$ 1.826,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 884,18 R$ 1.326,27 R$ 1.473,64 R$ 1.621,00 ESPECIALISTA LABORATORIAL R$ 1.443,82 R$ 2.165,73 R$ 2.406,36 R$ 2.647,00 TÉCNICO DE APOIO LABORATORIAL R$ 986,18 R$ 1.479,27 R$ 1.643,64 R$ 1.808,00 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 1.176,75 R$ 1.765,12 R$ 1.961,25 R$ 2.157,37 TÉCNICO DE LABORATÓRIO II R$ 1.438,91 R$ 2.158,36 R$ 2.398,18 R$ 2.638,00 Parágrafo primeiro: Sobre os pisos salariais acima, já corrigidos, não haverá incidência do percentual previstos na cláusula "Reajuste Salarial" deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo : As partes convencionam que, nos termos do artigo 611-A e do artigo 620, ambos da CLT, que o presente instrumento prevalece em relação à convenção coletiva e demais normas coletivas existentes e substitui os pisos salariais que tenham sido ou venham a ser acertados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais termos que forem conflitantes com os termos deste Acordo, ou aqueles que porventura sejam definidos em Lei Ordinária, Estadual ou Municipal e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em razão da alteração da data-base para 1º de maio, fica estabelecido o reajuste salarial de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, com vigência a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo primeiro. As partes reconhecem que o reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) foi livremente pactuado mediante concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio das negociações coletivas e a viabilidade econômica da atividade empresarial, bem como as condições econômicas setoriais e a preservação dos postos de trabalho, observados os princípios da autonomia coletiva da vontade e da boa-fé negocial. Parágrafo segundo. Em decorrência da alteração da data-base, o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 30 de abril de 2026 será considerado período de transição (“período tampão”), sendo expressamente ajustado pelas partes que eventual recomposição econômica referente a referido período será atendida pelas condições negociadas neste instrumento coletivo, especialmente pelos benefícios e compensações nele previstos. Parágrafo terceiro. As diferenças salariais retroativas correspondentes ao período entre a nova data-base (1º de maio de 2026) e junho de 2026 serão quitadas por meio de abono indenizatório, a ser pago na folha de pagamento de julho de 2026, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, em parcela única, excepcional e não habitual, sem natureza salarial e sem repercussão em quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo quarto. Como compensação pela ausência de reajuste salarial durante o período de transição, a EMPRESA concederá aos empregados abrangidos por este instrumento abono indenizatório correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) , calculado sobre o salário-base vigente em abril de 2026, decorrente exclusivamente da presente negociação coletiva. Parágrafo quinto. O abono previsto nesta cláusula será pago em parcela única , na folha de pagamento de julho de 2026, possuindo caráter excepcional e exclusivamente indenizatório, não constituindo parcela permanente nem gerando expectativa de direito para exercícios futuros. Parágrafo sexto. Em razão de sua natureza indenizatória, o abono não se incorporará ao salário e não servirá de base de cálculo para férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza, aviso-prévio, descanso semanal remunerado, participação nos lucros e resultados, verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias, contribuições sindicais ou quaisquer outros encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, ressalvada eventual determinação legal ou judicial em sentido diverso. Parágrafo sétimo. O pagamento do abono quita exclusivamente a ausência de reajuste salarial referente ao período de transição compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 30 de abril de 2026, não gerando direito adquirido para períodos futuros nem constituindo precedente para negociações posteriores. Parágrafo oitavo. Durante o período de transição não será devido qualquer reajuste salarial proporcional, retroativo ou acumulado diverso do previsto neste instrumento, afastando-se a recomposição integral de índices inflacionários ou a aplicação automática de índices econômicos do período, consideradas as condições compensatórias expressamente pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo nono. Fica convencionado que o reajuste ora pactuado, em conjunto com as demais condições previstas neste Acordo Coletivo, contempla e compensa integralmente eventuais variações econômicas ocorridas até a nova data-base, conferindo plena, geral, irrevogável e definitiva quitação de eventuais perdas inflacionárias, reajustes, diferenças salariais ou indenizações relativas ao período de 1º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026, conferindo quitação exclusivamente às matérias expressamente tratadas nesta cláusula, observados os limites legais aplicáveis. Parágrafo décimo: Para os empregados que percebam salário superior a 01 (um) teto do INSS vigente , que corresponde ao valor de R$ 8.475,55 (Oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) o reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo décimo primeiro: Em razão do reajuste concedido e dos benefícios previstos nas demais cláusulas deste instrumento, consideram-se quitadas eventuais perdas ou aumentos decorrentes de legislações salariais anteriores a 1º de maio de 2026. Parágrafo décimo segundo: As partes ajustam que esta cláusula prevalece sobre quaisquer normas coletivas anteriores ou disposições legais de caráter genérico, nos termos dos artigos 611-A e 620 da CLT, reconhecendo sua plena validade e eficácia, inclusive quanto às disposições relativas ao período de transição aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será garantida ao empregado admitido após a data-base (1º de maio), a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva, exceto reajuste salarial conforme cláusula 3ª (terceira) deste instrumento.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.