Acordo Coletivo
Registro MTE GO001188/2026 · Solicitação MR059576/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de Áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e/ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de Áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e/ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS
Fica ajustado, além do estabelecido na convenção coletiva de trabalho em vigor, a jornada de trabalho de 08 (oito)horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica expressamente autorizado a jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas na semana seguinte, com suporte na OJ 323 da SDI-1 do TST. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica expressamente autorizada a jornada em escala de 12x36, e os empregados que trabalham neste formado, ou seja, doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folgas, com intervalo intrajornada de uma hora, dentro do turno, não farão jus a dobras pelos feriados trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica expressamente autorizada, a jornada de trabalho de 6 x 2 (seis dias laborados consecutivamente por dois dias de folga também consecutivos), em turnos ininterruptos de revezamento, disposta a seguinte forma: 2 dias no horário de 06:00 as 14:00 horas; 2 dias no horário de 14:00 as 22:00; 2 dias no horário de 22:00 as 06:00 horas e 2 dias de folga, resguardados os direitos a intervalos em consonância com o artigo 71 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO : Fica expressamente autorizada a escala de revezamento 6 x 1 (seis dias trabalhados por uma folga semanal), 5 x 2 (cinco dias trabalhados por duas folgas semanais). PARÁGRAFO QUINTO : Fica expressamente autorizado a escala de revezamento 3x3 (que após os três dias de trabalho folgará três dias seguidos). PARÁGRAFO SEXTO : Fica expressamente autorizado a escala de revezamento 4x4 (sendo dois dias 07:00 as19:00 e Mais dois dias de 19:00 as 07:00 que após os quatro dias de trabalho folgará quatro dias seguidos). PARÁGRAFO SÉTIMO : Fica expressamente autorizada, o trabalho em escalas alternadas de 3x2x2 e 2x2x3, em plantão de 12h diárias, a se desenvolver da seguinte forma: (3x2x2 - Três dias trabalhados/ dois dias de folga/ dois dias de trabalho) seguidos de 2x2x3 (Dois dias de folga/ dois dias de trabalho/ Três dias de folga), e assim sucessivamente. Fica reconhecido que na semana em que houver extrapolação das 44h semanais, não haverá pagamento de horas extras, uma vez que na semana posterior, contará com redução da jornada semanal. Para esta escala em específico (3x2x2), havendo trabalho em dias determinados para folga, as horas serão remuneradas com acréscimo de 60%, assim como, havendo trabalho em dias de feriados, as horas serão remuneradas com acréscimo de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - PONTO
Com a assinatura do presente acordo, fica autorizado as empresas empregadoras a controlar a jornada de trabalho dos seus funcionários por folha, livro, cartão de ponto, métodos alternativos ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, este último incluindo o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (REP-A) e REP-P.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS
Haverá pagamento de 100% aos empregados que trabalharem aos feriados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.