Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO001187/2026 · Solicitação MR033235/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, santas casas e casas de misericórdia, trabalhadores da rede filantrópicas, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho, ( ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros) ,auxiliares, técnicos de serviços paramédicos, tais como técnicos de laboratórios clinico, laboratórios de manipulação farmacêutica, operador de eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos. Burocratas, massagistas, duchistas, cuidadores, empregados em hospitais, trabalhadores em higienização medica hospitalar, com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Região , com abrangência territorial em Santa Helena de Goiás/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, santas casas e casas de misericórdia, trabalhadores da rede filantrópicas, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho, ( ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros) ,auxiliares, técnicos de serviços paramédicos, tais como técnicos de laboratórios clinico, laboratórios de manipulação farmacêutica, operador de eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos. Burocratas, massagistas, duchistas, cuidadores, empregados em hospitais, trabalhadores em higienização medica hospitalar, com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Região , com abrangência territorial em Santa Helena de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

Fica estabelecido o piso mínimo para as categorias abaixo discriminadas que são integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, na base do SINDISAÚDE-RV. A partir de Março 2025 Será aplicado Rubrica conforme Cartilha do Ministerio do Trabalho. Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem: R$ 1.758,75 Parágrafo Primeiro - A Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, instituiu o Piso Nacional da Enfermagem, o pagamento do piso pode ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo: Conforme a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, com implementação e em conformidade com a 3ª edição da cartilha o trabalhador receberá como salário base a partir de Março de 2025 ; Técnico de enfermagem o piso R$3.358,25sendo da seguinte forma, salario base R$1.758,75 , e para complementação do piso mais R$1.130,50 de Rubrica e (08) oito dias de premio incentivo para complementação do piso de enfermagem no valor de R$469,00, caso ocorra algunha decisão contrária ao uso destas complementações este acordo será renegociado, com condições de ajustes junto ao sindicato laboral.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados serão pagos ate o quinto dia útil de cada mês, sendo que o sábado será contado como dia útil. § Único - COMPROVANTES DE PAGAMENTO. O empregador fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários. I - Havendo erro ou diferença em folha de pagamento, deverá o empregador retificá-los e pagar a diferença no prazo de 24 horas. II- Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13 SALARIO

O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o 10° (décimo) dia após o retorno das férias ou em data de aniversário. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PROFISSIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.