Acordo Coletivo
Registro MTE DF000669/2026 · Solicitação MR052540/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho, se aplica a todos os empregados da EMPRESA, representados pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com abrangência territorial em Brasília – DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho, se aplica a todos os empregados da EMPRESA, representados pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com abrangência territorial em Brasília – DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 3% (três por cento) para os empregados abrangidos por estre instrumento coletivo a partir de 01 de janeiro de 2026, a ser aplicado sobre os salários corrigidos pela norma anterior. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho serão quitadas em forma de abono de natureza indenizatória, sem reflexos ou acréscimos, em uma única parcela na folha de pagamento subsequente ao mês da assinatura do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA adota o sistema de banco de horas, possibilitando a compensação das horas a crédito ou a débito, no período máximo de 12 (doze) meses e fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente. Parágrafo primeiro: O saldo negativo deverá ser compensado no prazo de 12 (doze) meses, no início ou final da jornada diária limitado a 02 (duas) horas, para as jornadas acima de 08 (oito) horas limitando o total de horas trabalhadas a 10 (dez) horas diárias. Para empregados com jornada diária de até 06 (seis) horas, o limite máximo será de 02 (duas) horas, limitando o total de horas trabalhadas a 08 (oito) horas, respeitando uma hora de descanso/refeição. Nos dias de Folga, os limites máximos serão os mesmos estabelecidos para os dias de expediente normal, conforme a escala de trabalho elaborada pela EMPRESA, com prévio conhecimento do empregado, sendo que, após o decurso de 12 (doze) meses, sem que tenha havido a compensação, fica autorizado o desconto. O Banco de Horas, iniciará na assinatura desse instrumento, com período de 12 (doze) meses, tendo como referência de quitação o mês de fevereiro. Parágrafo segundo: Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva. Parágrafo terceiro : Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e havendo saldo negativo, este não poderá ser descontado do montante das rescisórias devidas. Parágrafo quarto: Fica também ajustada a possibilidade de a empresa adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas, adotando o sistema de compensação estabelecido nesta cláusula. Parágrafo quinto: Referente ao débito e crédito, caso, ao final do período de compensação, o empregado fique com saldo positivo de horas (horas não compensadas), estas serão remuneradas como extraordinárias, conforme a legislação vigente. E caso o empregado permaneça com saldo de horas negativo, estas horas poderão ser descontadas do salário correspondente ao mês de encerramento do período. Parágrafo sexto: No caso de desligamento, seja por iniciativa do empregado, por dispensa motivada, ou por deliberação da EMPRESA, o saldo credor ou devedor apurado neste ato deverá ser integralmente quitado pela empresa, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas; pelo empregado, na forma de desconto da rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor. Parágrafo sétimo: A EMPRESA disponibilizará mensalmente ao empregado o número de horas acumuladas de crédito e débito no Banco de Horas, no momento da assinatura do ponto ou por meio dos meios eletrônicos disponíveis. Parágrafo oitavo: Fica estabelecido que o Banco de Horas também será aplicado às horas trabalhadas em domingos e feriados, bem como às escalas em regimes especiais. Alternativamente, essas horas poderão ser remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Parágrafo nono: Será fornecido vale-transporte e vale-alimentação quando houver a compensação de horas em dias de folga, desde que não tenha havido substituição por dia normal da semana.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPRESA adotará o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do artigo 74 da CLT e das Portarias número 671/2021 e 1486/2022 do Ministério do Trabalho e Emprego, com utilização de equipamentos tecnológicos, eletrônicos e softwares de tratamento para controle de jornada de trabalho. Parágrafo primeiro – A EMPRESA manterá o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, doravante denominado "Sistema de Ponto Eletrônico", com utilização de equipamentos tecnológicos e eletrônicos como relógio de ponto e os softwares de tratamento, tais como o REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa) de ponto para controle de jornada de trabalho dos seus empregados. a) o Sistema de Ponto Eletrônico não admitirá: 1. Restrições à marcação de ponto; 2. Marcação automática de ponto; 3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; 4. Alteração ou eliminação pelo coordenador ou líder, dos dados registrados pelo empregado, salvo na presença deste e com a autorização expressa. b) o Sistema de Ponto Eletrônico deverá manter as seguintes condições: 1. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro de horário e eventual consulta do Sindicato ao órgão fiscalizador; 2. Permitir a identificação do empregado; 3. Possibilitar através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro de marcações realizadas pelo empregado mediante solicitação do órgão fiscalizador; c) fica assegurado ao SINDATE, por meio de seus representantes legais, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela empresa sempre que houver dúvidas sobre o ora acordado. Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da EMPRESA, atende as exigências do artigo 74 da CLT e das Portarias número 671/2021 e 1486/2022 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.