Acordo Coletivo

Registro MTE SC001835/2026 · Solicitação MR042561/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes salários normativos para os empregados da empresa abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho: Função Salário Normativo (R$) Motorista de Bitrem 3.534,00 Motorista de semirreboque e reboque 3.190,00 Motorista de caminhão com 4 eixos (bitruck) 2.814,00 Motorista de caminhão com 3 eixos (truck) 2.708,00 Motorista de entrega e coleta (até 150 km) 2.480,00 Conferente 2.590,00 Vendedor de serviços 2.365,00 Demais empregados 2.120,00 Parágrafo único. As partes estabelecem que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os pisos salariais acima, reajuste não inferior ao maior entre: 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1º/05/2026 a 30/04/2027 e o percentual mínimo de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, prevalecendo, para efeito de aplicação, o maior desses dois parâmetros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários corrigidos em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026. § 1º. Pela concessão do índice supramencionado, consideram-se quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria profissional relativas ao período de 1º/05/2025 a 30/04/2026. § 2º. As empresas que, eventualmente, tenham concedido aumento espontâneo de salário no período de 1º/05/2025 a 30/04/2026 poderão compensá-lo, na forma da legislação vigente, com o reajuste ora estabelecido, excetuadas as vantagens de natureza estritamente pessoal, promoções, equiparações salariais determinadas judicialmente e alterações de função. § 3º. As partes convencionam que, no mês de maio de 2027, será aplicado sobre os salários de abril de 2027 de todos os trabalhadores, com a finalidade de recompor o poder de compra e repor as perdas inflacionárias do período, reajuste não inferior ao maior entre: (a) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1º/05/2026 a 30/04/2027; e (b) o índice de reajuste salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, ficando eventual acréscimo além desse patamar sujeito à negociação em aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO – PRAZO PARA PAGAMENTO

Toda rescisão de contrato de trabalho deverá ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato. § 1º. - Não havendo pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no caput, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a empresa pagará, em favor do empregado, multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor das verbas rescisórias incontroversamente devidas, por dia de atraso que exceder o referido prazo. § 2º. - Além da penalidade prevista no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva, por empregado prejudicado, valor que será repassado ao Sindicato Laboral, o qual o reverterá em favor dos trabalhadores, mediante implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.