Convenção Coletiva

Registro MTE CE001485/2026 · Solicitação MR061460/2026 · registrado em 23/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01º de maio de 2026 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos: A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 1.629,00 (hum mil e seiscentos e vinte e nove reais); B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.669,37 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos); C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.802,26 (hum mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos); D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 2.078,43 (dois mil, setenta e oito reais e quarenta e três centavos); E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 3.324,78 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos); Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Cláusula, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação; Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes. Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior concluído” constante no item “E”, diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem. Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a partir de 01º de maio de 2026. Parágrafo Quinto: O pagamento das diferenças dos pisos salariais referente aos meses anteriores ao registro desta convenção coletiva, será realizado em duas parcelas, em forma de abono, sem natureza salarial, nas folhas de pagamento de setembro e outubro de 2026. Parágrafo Sexto - Considerando a data-base da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 1º de maio, fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2027, caso o valor do salário mínimo nacional venha a ser superior ao piso salarial previsto nesta Convenção, as empresas pagarão, enquanto perdurar essa situação, o valor correspondente ao salário mínimo nacional, em estrita observância à legislação vigente, até que seja fixado novo piso salarial por meio de instrumento coletivo superveniente. Parágrafo Sétimo - Fica expressamente estabelecido que o pagamento do salário mínimo nacional nessa hipótese não altera, substitui ou incorpora o piso salarial convencionado para fins de reajuste. Assim, por ocasião da negociação da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, o índice de correção do piso salarial incidirá exclusivamente sobre o piso salarial anteriormente convencionado, não tendo o salário mínimo nacional como base de cálculo, referência ou parâmetro para a apuração do novo piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores que integram a base da representação do SINDPD/CE e que são empregados das empresas que compõem a categoria econômica representada pelo SEITAC, serão reajustados em 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a partir de 01º de maio de 2026, devendo este percentual incidir sobre o salário de 01º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de 01º de maio de 2025, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Segundo: Os sindicatos pactuantes, comprometem-se a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução. Parágrafo Terceiro: O pagamento das diferenças salariais decorrente do reajuste aqui convencionados, será realizado em duas parcelas, em forma de abono, sem natureza salarial, nas folhas de pagamentos de setembro e outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO FORMAS E PRAZOS

O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante. Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - VIAGENS À SERVIÇO / AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.