Acordo Coletivo
Registro MTE CE001484/2026 · Solicitação MR054822/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo a regulamentação dos indicadores (gatilhos, metas globais e metas individuais) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativo ao exercício 2026. Parágrafo único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui um incentivo de médio prazo vinculado ao atingimento de resultados e metas da empresa, pagos aos empregados da DANCOR.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
Farão jus à Participação nos Lucros e Resultados os empregados com vínculo empregatício diretamente com a EMPRESA e que tenham contribuído no período de janeiro a dezembro do exercício de 2026. § 1º - O presente Plano de Participação nos Lucros e Resultados abrangerá somente empregados contratados diretamente pela DANCOR, estabelecidos na matriz e suas filiais, não incluindo autônomos e/ou terceiros que prestem serviços à mesma, bem como temporários, aprendizes e estagiários. § 2º - A participação será paga proporcionalmente ao tempo de permanência do empregado na EMPRESA, sendo aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos para cada mês efetivamente trabalhado dentro do ano em análise. § 3º - O tempo de afastamento por licença-maternidade e paternidade serão considerados para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. § 4º O afastamento por acidente de trabalho será considerado para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde que: a) O acidente tenha ocorrido dentro do exercício de apuração; e b) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tenha sido emitida dentro do ano de 2026. § 5º - Os herdeiros diretos (cônjuges e/ou filhos) dos funcionários que vierem a óbito durante o exercício de 2026 terão direito ao recebimento da fração do período trabalhado do funcionário falecido. § 6º - Para efeito de pagamento, será considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos do mês como mês completo de trabalho. § 7º - Além das excepcionalidades mencionadas no parágrafo primeiro, NÃO farão jus à Participação nos Lucros e Resultados os empregados demitidos por justa causa, conforme art. 482 e alíneas da CLT, salvo se houver sentença anulatória transitada em julgado com reversão da penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DA PARTICIPAÇÃO
A concessão do PLR fica condicionada ao atingimento obrigatório de ambos os gatilhos de distribuição e ao cumprimento das metas globais e setoriais, conforme os seguintes critérios: I. Gatilhos de Distribuição São condições mínimas a serem atingidas para viabilizar a distribuição da PLR. Nota: Valores em milhares de reais. O percentual de pagamento será conforme o atingimento destes gatilhos. II. Metas Individuais (Absenteísmo e Atrasos) A única meta individual é o absenteísmo/assiduidade. Para apuração, serão computadas todas as faltas e atrasos/saídas antecipadas injustificados. § 1º – Exclusões: Serão desconsideradas para fins desta contagem todas as ausências justificadas por atestado médico, licenças legais e compensações de horas devidamente autorizadas pelo Banco de Horas da empresa. III. Metas Globais São metas inerentes a toda a organização. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 70% da PLR. ? Global Receita comercial = Receita bruta - devolução - abatimento ? Meta orçamento 2026 (maior ou igual a): R$ 221.531.657 IV. Metas Setoriais e Gerenciais São estabelecidas conforme as atribuições de cada setor. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 40% da PLR. Os indicadores específicos serão divulgados internamente e compõem o presente acordo. V. Regras Adicionais de Gestão e Apuração a) Transferências: Nos casos de transferência de setores, serão aplicados os percentuais do grupo correspondente ao período de maior tempo de contribuição do funcionário no setor. Da mesma forma, em caso de alteração de regime (Hora Extra/Banco de Horas), a mesma lógica será adotada para a apuração do absenteísmo. b) Responsabilidade de Acompanhamento: O acompanhamento dos gatilhos, das metas globais e das metas setoriais e gerenciais dos respectivos indicadores, com medição mensal, será realizado pela Gerência, pela Controladoria e pelos demais profissionais designados. c) Divulgação das Metas: A evolução dos gatilhos e metas globais será divulgada trimestral pela EMPRESA e validada pela Diretoria. VI. Regras de Cálculo: para fins de apuração da PLR, o montante total a ser distribuído será dividido pela soma dos salários contratuais vigentes em 31 de dezembro de 2026 dos empregados elegíveis, previamente ajustados de forma proporcional aos avos de direito de cada empregado, considerando-se o período efetivamente trabalhado no exercício de 2026. O resultado dessa divisão corresponderá ao percentual global de distribuição da PLR. O percentual global apurado será aplicado sobre o salário contratual vigente em 31 de dezembro de 2026 de cada empregado elegível, sendo o valor individual da PLR ajustado, quando aplicável, pela proporcionalidade dos avos de direito prevista neste acordo. A aplicação dos avos de direito é utilizada tanto para a composição da base de cálculo do percentual global quanto para a apuração do valor individual devido a cada empregado. Parágrafo único – O valor da PLR poderá alcançar até 1,2 salários do colaborador, condicionado ao cumprimento dos indicadores deste acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGO
- CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.